Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) – Ocorrência do Fato Gerador


Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)  – Ocorrência do Fato Gerador

O momento da incidência do fato gerador do ITBI é assunto que merece atenção e cautela, visto que, mesmo diante dos entendimentos doutrinários e das decisões enunciadas pelos tribunais brasileiros, alguns Municípios continuam exigindo o pagamento do imposto na lavratura da escritura pública no Cartório de Notas.

A doutrina e a jurisprudência, em sua maioria, defendem que o fato gerador do ITBI ocorre com o registro do título no cartório imobiliário, o tributo somente pode ser exigido para o ato do registro, de forma que a cobrança do tributo sem obediência dessa formalidade ofende o ordenamento jurídico.

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Este tributo, exclusivo das negociações imobiliárias, incide sobre transmissão de bens imóveis “inter vivos”, seja a qualquer título – por ato oneroso, por natureza ou cessão física – na instituição de direitos reais sobre imóveis, excluindo os de garantia, bem como a cessão de direitos de sua aquisição
No que se refere à sua origem histórica, leciona Rodriguez Júnior (2008, p.121) que os tributos sobre transmissão imobiliária, nesta modalidade, teriam-se originado ao tempo de Ptolomeu no Egito, tendo sido posteriormente reestruturada em Roma, com os nomes de “Vicesima Manunissiorum ou Inter Vivos”. Com a Revolução Francesa de 1789, a cobrança desse tributo ganhou consistência, sob o nome de “Droit de Quint”, estendendo-se posteriormente para os demais países do mundo.

No Brasil, o tributo ora estudado foi instituído primeiramente no ano de 1809, sob a denominação de “Sisa dos Bens de Raiz”, nome que deriva da expressão latina “excisio”, e que significa cortar uma parcela de alguma coisa, no caso, a passagem de bens ou direitos imobiliários por ato em vida das pessoas intervenientes na transmissão.

Importante registro deve ser feito à Lei nº 1.507 de 23 de setembro de 1867, pois esta passou a denominá-lo como Imposto Sobre Transmissão da Propriedade “Inter Vivos” e “Causa Mortis”. Perduraria com essa formatação até a Constituição de 1934, quando o legislador brasileiro cindiu as duas hipóteses possíveis de transmissão em duas modalidades diversas, daí surgindo o imposto de transmissão de propriedade “causa mortis” (art.8º, I, b) e o imposto sobre a transmissão de propriedade imobiliária “inter vivos” (art.8º, I, c), ambos topograficamente localizados sob a competência dos Estados, mantendo-se inalterado na Constituição Federal de 1937 (art. 23, I, b e c) e na Carta de 1946 (art. 19, II e III). (RODRIGUEZ JR, 2008, p. 123)

Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988, os arts. 1º e 18, integraram o Município como ente federado, possibilitando a ampliação da autonomia municipal, outorgando-lhe o poder de elaborar sua Lei Orgânica, uma espécie de constituição municipal. (RORIGUEZ JR, 2008)

Carraza (1997), leciona que os arts. 29 e 30 da CRFB/1988 atribuíram autonomia ao Município, com capacidade de organização, governo, administração e independência financeira.

“A descentralização tributária, dentre outros objetivos, visou a dotar de mais recursos os Municípios. Por essa razão, foram introduzidas profundas alterações na distribuição da competência tributária. Entre elas, destaca-se a divisão do imposto sobre transmissão de bens imóveis em dois novos, formalmente distintos, cabendo um para os Estados e Distrito Federal, “transmissão, causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos”- ITCD (art. 155, I, da Constituição Federal - CF/1988), e outro para os municípios, o imposto sobre “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI” (art. 156, II, da CF/1988) (CARRAZA, 1997, p. 119).

No Brasil, a legislação tributária está sujeita à Constituição Federal, que define as normas sobre tributação. A Constituição Federal, em matéria tributária, delega à lei complementar estabelecer as normas gerais sobre a respectiva legislação. (SABBAG, 2009).

A Constituição Federal é quem estabelece os princípios da competência tributária, as limitações ao poder de tributar e orienta o exercício das competências desenvolvidas pelos entes federados.

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A Constituição Federal não institui os tributos, mas fixa a sua previsão e outorga às pessoas jurídicas de direito público interno, exercer a competência tributária sobre eles, observando as normas constitucionais.

A Constituição dispõe, no seu art. 146, que cabe à lei complementar federal estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, principalmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos e aos respectivos fatos geradores, bases de cálculo, contribuintes, obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. É o CTN a referida lei complementar. (SABBAG,2009)

A Lei nº 5.172/1966, inicialmente de natureza ordinária, ganhou “status” de lei complementar, por recepção da Carta de 1967, sendo-lhe atribuída, em seguida, a denominação de “Código Tributário Nacional”(CTN), por força do ato Complementar nº36/67. (CASSONE, 2006, p.14)
A lei complementar foi criada na Constituição de 1967, com a competência para estabelecer normas gerais de Direito Tributário. O Código Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar pela Carta Constitucional de 1967, mantém-se assim também nas Constituições de 1969 e 1988. (SABBAG, 2009).

Os Municípios têm a competência tributária determinada pela Constituição Federal, para instituir o ITBI, observando os preceitos legais presentes em lei complementar. Assim sendo, cabe a cada município editar lei específica.

Segundo Sabbag (2009) e Ichihara (2006), os elementos constitutivos dos tributos/impostos definem com clareza os caminhos a serem traçados pelos entes federados, respeitando o exposto na lei, para a cobrança devida do respectivo imposto.

Esses autores ensinam que os elementos constitutivos são: aspecto pessoal, dividido em sujeito ativo, no caso o Município (art.156,II da CF) e o sujeito passivo qualquer uma das partes (art. 42 do CTN); aspecto material, sendo a materialidade a transmissão inter vivos, de bens e imóveis; aspecto espacial, leva-se em consideração o local da situação do imóvel, observando qual Município é competente, e ainda, o aspecto temporal que será tratado mais abaixo.


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Ichihara (2006), leciona que, o aspecto temporal, ou o momento da incidência do fato gerador, só poderá ser o momento da transmissão do bem imóvel a título oneroso ou o da cessão de direitos.
“O bem imóvel, a propriedade, é transmitido pelo registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. O aspecto temporal da norma tributária diz respeito ao momento em que se deve considerar ocorrido a situação geradora da obrigação tributária, sendo o momento no qual se considera o fato gerador realizado”. (ICHIHARA, 2006, p. 284).

O art. 35 do CTN c/c o art. 156, II, da atual CF, estabelece que o fato gerador do ITBI é a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

No direito brasileiro, a transmissão da propriedade imobiliária ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, de forma que, antes do registro, o alienante continua na condição de dono do imóvel (CC, art. 1.245 e seu parágrafo único). É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da cobrança do tributo antes do respectivo registro. (ALEXANDRE, 2009).

Machado (2009, p.135), menciona entendimento do STJ, segundo o qual:

“O fato gerador do ITBI, ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário. A cobrança do ITBI sem obediência dessa formalidade ofende o ordenamento jurídico em vigor.”

Com efeito, a lei instituidora do ITBI estabelece como aspecto material de sua hipótese de incidência a transmissão imobiliária, nos moldes do Código Civil, isto é, a que implica o registro imobiliário da escritura pública. Então, não poderá fixar como aspecto temporal da referida hipótese de incidência momento anterior ao registro público. Nem condicionar a lavratura da escritura pública ou sua transcrição no registro público o pagamento antecipado do imposto, pois, não há tributo sem que se realize plenamente o respectivo fato gerador. (FURLAN, 2003).

Hadara (2006), lecionando sobre o ITBI, expõe que:

“Não há dúvida, pois que os municípios, no exercício de sua competência impositiva, devem respeitar, não só o conceito de bem imóvel que resulta do exame dos arts. 79 a 81 do Código Civil, como também, o conteúdo da “transmissão de bens imóveis” que, ao teor do art. 1.245 do estatuto substantivo, somente se opera com o registro do título de transferência no Registro de Imóveis competente.”

A maioria da doutrina não admite a exigência do tributo antes do registro do título, observando o princípio da legalidade. Os artigos 109 e 110 do CTN remetem aos conceitos do Código Civil para definição do respectivo imposto, confirmando que o fato gerador do ITBI somente ocorre com o registro imobiliário. A cobrança antecipada ao registro ofende o ordenamento jurídico em vigor.
Mezzomo (2008), em seu artigo sobre a incidência do fato gerador do ITBI, expõe que se a norma tributária não determinou o termo transmissão, então o intérprete só pode socorrer-se dos conceitos do Direito Civil.

“Se o Direito Civil determina que é o registro que formaliza a transferência do bem imóvel, não existe fato gerador anterior a esse momento. Ora, é claro que o registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis tem um antecedente que é a celebração do contrato. Mas o que nos interessa não são os antecedentes causais naturais, pois nesse momento ainda não ocorreu o seu fato gerador. Se a legislação tributária não definiu o que seja a transmissão e quando ela se opera, o intérprete e aplicador do direito há que se valer dos conceitos de Direito Civil e nestes está expresso que só há transmissão quando houver o registro. Somente quando efetuado é que se pode falar em evento econômico translativo de propriedade”. (MEZZOMO, 2008)

Pinto JR (2009), em seu artigo também apresenta sua opinião sobre o fato gerador do ITBI:

“Tendo em vista a matriz constitucional do ITBI, pode-se afirmar que o seu fato gerador é a transmissão onerosa de bens imóveis, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, e de cessão de direitos à sua aquisição, efetuada entre pessoas vivas. Nem promessa ou contrato de compra e venda, nem cessão de direito nem mesmo escritura de compra e venda, ainda que quitados, irretratáveis e irrevogáveis, constituem, per se, fato gerador do ITBI. Apenas o registro no Cartório Imobiliário de instrumento hábil à transmissão da propriedade de bem imóvel, de direitos reais sobre imóveis ou de cessão à sua aquisição constitui fatos geradores do ITBI”.

Maria Helena Diniz, (2007), ensina que:

“Os negócios jurídicos, em nosso sistema jurídico, não são hábeis para transferir o domínio de bem imóvel. Para que se possa adquiri-lo, além do acordo de vontades entre adquirente e transmitente é imprescindível o registro do título translativo na circunscrição imobiliária competente, sendo necessária, como se vê, a participação do Estado por intermédio do serventuário que faz esse registro público sem o qual não há transferência de propriedade. Deveras, preceitua o art. 1245,§ 1º, do código Civil que “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Antes do registro só há mero direito pessoal (RT, 184:73).”

Carlos Roberto Gonçalves, (2009), também lecionando sobre o mesmo assunto:

“Para a aquisição da propriedade imóvel, no direito brasileiro, não basta o contrato, ainda que perfeito e acabado. Por ele, criam-se apenas obrigações e direitos. A transferência do domínio, porém, só se opera pela tradição solene, pelo registro do título translativo (art.1245, CC), que gera direito real para o adquirente, transferindo-lhe o domínio.”

Nossos Tribunais adotam o entendimento majoritário, segundo qual o fato gerador do ITBI incide na transmissão imobiliária efetuada em conformidade com a legislação civil, reprovando qualquer cobrança praticada anteriormente ao registro público do título, em estudo.

Sem o registro, não se transfere a titularidade do imóvel nos termos da lei civil, ficando o Município impossibilitado de exigir o ITBI antes do respectivo registro no cartório competente.
A exigência do ITBI antes do registro, para que se possa lavrar escritura, é completamente ilegal e inconstitucional, uma vez, que o tributo está sendo exigido sem que o respectivo fato gerador tenha ocorrido.

O art. 134 do CTN dispõe: Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
“VI – as tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício”.

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Sabbag (2009), leciona que:

“A responsabilidade “Solidária”, prevista no artigo mencionado, não é solidária plena, mas sim, subsidiária, uma vez que não se pode cobrar tanto de um como do outro devedor, havendo uma ordem de preferência a ser seguida. Em primeiro lugar cobra-se do contribuinte; depois exige-se do terceiro responsável. Afasta-se, assim, o contexto da “solidariedade” com o contribuinte.”

Nesses termos, é necessário analisar a situação de fato, pois analisando o caso de forma subjetiva, observamos que não se aplica ao caso em estudo, pois o mesmo, baseado nos preceitos da lei, não deve ser exigido antes do respectivo registro, que transfere o bem de forma definitiva. Nesse caso, 
não há responsabilidade tributária para o serventuário do Cartório de Notas, na lavratura da escritura sem o recolhimento do ITBI, pois ainda não ocorreu o fato gerador do título.

A jurisprudência nos tribunais brasileiros, em sua maioria, entende que o fato gerador do ITBI ocorre com o registro do título no cartório imobiliário. No STF e STJ, não existe divergência. Nos tribunais de justiça dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Distrito Federal, observamos o mesmo entendimento.

No STF, o entendimento no sentido de que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade de bens imóveis não apresenta divergência.

Em sua decisão mais recente o STF afirmou o seu entendimento ao negar o agravo regimental no agravo de instrumento, em Minas Gerais:

“AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 764432 – STF. PUBLICAÇÃO: 22/11/2013 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS. ITBI. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. REGISTRO DO IMÓVEL. ESTÁ ASSENTE NA CORTE O ENTENDIMENTO DE QUE O FATO GERADOR DO ITBI SOMENTE OCORRE COM A TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, OU SEJA, MEDIANTE O REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.”

No STJ a jurisprudência sobre fato gerador do ITBI está pacificada há anos. É firme, naquele tribunal, o entendimento de que o fato gerador do imposto, somente ocorre quando o título é registrado no Cartório de Registro imobiliário.
Vejamos decisões:

“TRIBUTÁRIO - RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - FATO GERADOR - CTN, ART. 35 E CÓDIGO CIVIL, ARTS. 530, I, E 860, PARÁGRAFO ÚNICO - REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1. O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS OCORRE COM A TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE OU DO DOMÍNIO ÚTIL, NA CONFORMIDADE DA LEI CIVIL, COM O REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. 2. A COBRANÇA DO ITBI SEM OBEDIÊNCIA DESSA FORMALIDADE OFENDE O ORDENAMENTO JURÍDICO EM VIGOR. 3. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO”.(STJ - 2ª T.; ROMS Nº 10.650-DF; REL. MIN. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; J.16/6/2000; V.U.).

Foi igual o entendimento manifestado pelo STJ no julgamento do Agravo Reg. No Agravo de Instrumento.
“AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 448245/DF 2002/0050066-8 - RELATOR(A) MINISTRO LUIZ FUX (1122) JULGAMENTO:21/11/2002 AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ITBI.FATO GERADOR. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ASSENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE O FATO GERADOR DO ITBI É O REGISTRO IMOBILIÁRIO DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL. SOMENTE APÓS O REGISTRO, INCIDE A EXAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. “

Não existe nenhuma divergência na jurisprudência do STJ. O tribunal entende que só é fato gerador do ITBI o registro do instrumento de transferência da propriedade imobiliária no cartório do registro. Isto é, antes do registro ainda não existe o fato gerador do tributo.

Os Tribunais de Justiça dos Estados têm mantido o mesmo entendimento, dos tribunais superiores, como abordaremos agora:

No TJSP a jurisprudência é pacífica no sentido de que o fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com registro da transmissão do bem imóvel no respectivo no CRI, Exegese dos arts. 156, II, da CF, 35 e 110 do CTN e 1245 do CC.

“TJ-SP.APELAÇÃO:APL00050256220128260587/SP-RELATOR: FORTES MUNIZ. JULGAMENTO: 25/07/2013. ITBI. IMÓVEIS ADQUIRIDOS MEDIANTE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – FATO GERADOR DO IMPOSTO SÓ SE APERFEIÇOA COM REGISTRO DA TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL NO RESPECTIVO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. EXEGESE DOS ARTS. 156, INC. II, DA CF, 35 E 110 DO CTN E 1245 DO CC. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA, ANULADOS. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO DE OFÍCIO E APELO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDOS. TJ-SP:110264320108260099/SP. RELATOR: CARLOS G. SANTOS JULGAMENTO: 13/01/2011
MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - FATO GERADOR - DATA DO REGISTRO - IMPOSIÇÃO DA MULTA MORATÓRIA ANTES DA SUA OCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. UMA VEZ QUE O CONTEÚDO DOS INSTITUTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO É DETERMINADO PELAS NORMAS DE DIREITO PRIVADO (ARTS. 109 E 110 DO CTN), TEM-SE QUE O FATO GERADOR DO ITBI (ART. 114 DO CTN) É A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ART. 156, 11, DA CF), QUE APENAS SE DÁ COM O REGISTRO DO TITULO TRANSLATIVO (ART. 1.245 DO CC), SENDO INCABIVEL A IMPOSIÇÃO DA MULTA MORATÓRIA ANTES DA SUA OCORRÊNCIA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROV1DOS.”

No TJRJ o entendimento é de que fato gerador do ITBI acontece com o registro do título no Cartório competente, como foi julgado no Recurso de Apelação APL 00680875920078190001 RJ 0068087-59.2007.8.19.0001. Relator(a): Desemb. Letícia de Faria Sardas. Julgamento: 17/07/2013.

“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. FATO GERADOR. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. O ITBI É TRIBUTO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL E TEM COMO FATO GERADOR A TRANSMISSÃO ONEROSA, ENTRE VIVOS, DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS, EXCETO OS DE GARANTIA, CONSOANTE ART. 156 , II , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 2. EM QUE PESE A ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DO LANÇAMENTO FEITO PELA FAZENDA MUNICIPAL, NÃO FOI OBSERVADA A CORRETA LEGISLAÇÃO APLICADA À ESPÉCIE, UMA VEZ QUE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE BEM IMÓVEL SOMENTE OCORRE COM O REGISTRO NO RGI, CONFORME O QUE DISPÕE O ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL . NA HIPÓTESE SOB EXAME, O MUNICÍPIO PRETENDE CONSIDERAR COMO FATO GERADOR DO ITBI, MOMENTO MUITO ANTERIOR À TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM IMÓVEL, TESE QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA, POSTO QUE ESTARIA MODIFICANDO UM CONCEITO QUE É PRÓPRIO DO DIREITO CIVIL, DESDE O CÓDIGO DE 1916. 5. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TJRJ E DO STJ. 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO."

No TJMG o entendimento é no sentido de que o fato gerador do ITBI corresponde à transmissão de bem imóvel, a qual ocorre no momento da transcrição do imóvel no CRI.

“PROCESSO: MG AC 10707110274370001 MG RELATOR(A): EDGARD PENNA AMORIM JULGAMENTO: 25/04/2013 TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE VARGINHA - ITBI - FATO GERADOR - TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL - ASPECTO TEMPORAL - MOMENTO DA TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - ART. 109 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL O FATO GERADOR DO ITBI CORRESPONDE À TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL, A QUAL OCORRE NO MOMENTO DA TRANSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO”.

No Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o entendimento sobre o fato gerador do ITBI é também no sentido de que somente ocorre com efetivo registro no cartório competente.

“TJ-DF - APELAÇÃO CÍ­VEL : APL 823361420088070001 DF 0082336-14.2008.807.0001 APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. O FATO GERADOR DO TRIBUTO SE OPERA COM O EFETIVO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS E DESPROVIDAS”.

Como se pode comprovar com as decisões acima comentadas, a jurisprudência nos tribunais brasileiros sobre o fato gerador do ITBI é praticamente unânime no sentido de que ele ocorre quando a propriedade imobiliária é transferida, isto é, quando o instrumento é registrado no Cartório de Registro de Imóvel.

Entendemos a necessidade e a importância da arrecadação do Imposto (ITBI) para o Município, pois bem sabemos a realidade dos Municípios no sistema brasileiro, e a responsabilidade do contribuinte referente às suas obrigações tributárias.

Portanto, é fundamental descobrir novos caminhos jurídicos que proporcione aos Municípios exercer sua competência tributária, tendo uma arrecadação justa, em conformidade com a legislação brasileira, sem violar os direitos constitucionais dos contribuintes e os mesmos cumpram o seu dever em relação a suas obrigações tributárias, visto que, no momento atual a própria Legislação o deixa livre em registrar ou não o bem imóvel adquirido, correndo o risco de prejuízos futuros, uma vez que, enquanto não efetua o registro no cartório competente, ainda não é o dono do respectivo bem, conforme diz a Lei Civil. Nesse sentido, é importante a tutela do Estado, para que haja segurança jurídica.

Observando toda a matéria estudada referente ao ITBI, pode-se afirmar que o fato gerador ou momento da incidência, ocorre com a transferência da propriedade junto ao Cartório de Registro de imóveis, antes deste não há que se falar em fato gerador. Portanto, o tributo somente pode ser exigido após o tal registro.

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Referências
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3º edição, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009.
Código Civil de 2002
Código Tributário Nacional
Constituição Federal de 1988
CARRAZA, R. A. Exegese do art. 156 § 2º, I, da Constituição Federal. Revista Dialética, n. 24, set. 1997.
CASSONE, Vittorio. Direito Tributário, 17ª Ed. São Paulo: Atlas, 2006.
DINIZ, M. H . Curso de Direito Civil Brasileiro. 24º Ed. São Paulo. Saraiva, 2009.
Disponível em: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24707765/Ag. Reg. no Agravo de Instrumento-764432-MG. ITBI. Fato Gerador. Acesso em 17 de maio de 2014.
Disponível em:. http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/339743/ recurso ordinário em mandado de segurança-10650-DF-1999-0018606-0. Acesso em 17 de maio de 2014.
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Disponível em: http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17983909/mandado de segurança-110264320108260099. Acesso em 10 de maio de 2014.
Disponível em: http://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/117604821/apelacao-680875920078190001-RJ-0068087-5920078190001. Acesso em 17 de maio de 2014.
Disponível em: http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/115492456/apelação cível -reex-necessario-10707110274370001-MG. Acesso em 17 de maio de 2014.
Disponível em: http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17551574/apelação cível-823361420088070001-DF-0082336-1420088070001. Acesso em 10 de maio de 2014.
FURLAN, Valéria. ITBI. São Paulo, 2003 Publicado pela FISCOSoft em 29/08/2013. Acesso em: 10 de abr. 2014
GONÇALVES, C. R. Direito Civil Brasileiro. 4º Ed. São Paulo. Saraiva, 2009.
HARADA, Kiyoshi. ITBI. Aspecto temporal de seu fato gerador. Disponível em: . Acesso: 26/04/2014.
ICHIHARA, Yoshiaki. Direito Tributário, São Paulo: Ed. Atlas, 2006.
MACHADO, Hugo de Brito. Código Tributário Nacional, 2ª Ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2009.
MEZZOMO, M.C. Breves apontamentos sobre a incidência do ITBI e IPTU.
Disponível em: . Acesso em 25/04/2014
PINTO JUNIOR, Moacyr. O Fato Gerador do ITBI. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/artigo/4122. Acesso em abril/ 2014.
RODRIGUEZ JÚNIOR, Luiz Fernando. Manual de Direito Tributário Municipal, Porto Alegre: Andesa, 2008.
SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário, 1º edição, São Paulo: Saraiva, 2009.

Fonte:
http://ogestorimobiliario.blogspot.com/2018/07/itbi-momento-da-ocorrencia-do-fato.html
Revista Âmbito Jurídico.
Artigo de Jose Roberto Lopes de Oliveira - Acadêmico de Direito da Universidade Vale do Rio Doce – Univale.

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