·
A
alienação não
configura fraude à execução, pois o executado não tinha ciência do
processo; FALSO
Comentários: Nos termos do art. 828, §4º, CPC: "Presume-se
em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a
averbação."
·
A alienação é eficaz, pois o registro é ato
capaz de ensejar a ciência do processo; FALSO
Comentários: A alienação é ineficaz em relação ao exequente,
nos termos do art. 792, § 1º: "A alienação em fraude à execução
é ineficaz em relação ao exequente."
·
A alienação efetuada após a averbação é
presumida em fraude à execução; VERDADEIRO
Comentários: Nos termos do art. 792, II,
CPC: "A alienação ou a
oneração de bem é considerada fraude à execução: II - quando tiver sido averbada,
no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art.
828;"
·
A averbação é indevida, pois não se admite emissão de
certidão para esse fim; FALSO
Comentários: É devida sim, nos termos do art. 828, CPC: "O
exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com
identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no
registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora,
arresto ou indisponibilidade."
·
A averbação é indevida, pois só se a admite após a
extinção da execução. FALSO
Comentários: Item Errado. É devida sim, nos termos do art.
828, CPC: "O exequente poderá obter certidão de que a execução
foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do
valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de
veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade."
IV - quando, ao
tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de
reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
§ 1º A
alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
·
O ato pelo qual o juiz extingue a execução é a sentença.
OBS: Aplicação do art. 925 do CPC: "A
extinção só produz efeito quando declarada por sentença." E ainda Art.
203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas
as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com
fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do
procedimento comum, bem como extingue
a execução.
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