PROCESSO DE EXECUÇÃO


·         A alienação não configura fraude à execução, pois o executado não tinha ciência do processo; FALSO
Comentários: Nos termos do art. 828, §4º, CPC: "Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação."

·         A alienação é eficaz, pois o registro é ato capaz de ensejar a ciência do processo; FALSO
Comentários: A alienação é ineficaz em relação ao exequente, nos termos do art. 792, § 1º: "A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente."

·         A alienação efetuada após a averbação é presumida em fraude à execução; VERDADEIRO
Comentários: Nos termos do art. 792, II, CPC: "A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;"

·         A averbação é indevida, pois não se admite emissão de certidão para esse fim; FALSO
Comentários: É devida sim, nos termos do art. 828, CPC: "O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade."

·         A averbação é indevida, pois só se a admite após a extinção da execução. FALSO
Comentários: Item Errado. É devida sim, nos termos do art. 828, CPC: "O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade."
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

·         O ato pelo qual o juiz extingue a execução é a sentença.
OBS: Aplicação do art. 925 do CPC: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." E ainda Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

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