Art. 720. O procedimento terá início por provocação
do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública,
cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos
necessários e com a indicação da providência judicial.
Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em
que tiver interesse.
Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10
(dez) dias.
Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar
critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que
considerar mais conveniente ou oportuna.
OBS: Pode o órgão jurisdicional não observar a legalidade estrita,
decidindo de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. Portanto,
permite-se a realização de juízo de equidade na jurisdição voluntária.
Como nos ensina FERNANDO
GAJARDONI: Uma regra geral de estabilização procedimental, permite ao órgão jurisdicional a adaptação do procedimento da
jurisdição voluntária às peculiaridades do caso concreto, como por exemplo,
a não realização de determinado ato que, no caso concreto, se revela desnecessário, como o interrogatório do interditando que se
encontra em coma.
Como exemplo prático de aplicação
desta regra, podemos citar a guarda compartilhada e regulamentada no Código
Civil. Não obstante isto, os magistrados sempre a admitiram, mesmo sem texto
expresso de lei, na homologação de divórcios consensuais, porque entendiam ser
a solução mais correta para o caso concreto.
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