PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VONLUNTÁRIA


Art. 720.  O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

 Art. 722.  A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

 Art. 723.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

OBS: Pode o órgão jurisdicional não observar a legalidade estrita, decidindo de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. Portanto, permite-se a realização de juízo de equidade na jurisdição voluntária.

Como nos ensina FERNANDO GAJARDONI: Uma regra geral de estabilização procedimental, permite ao órgão jurisdicional a adaptação do procedimento da jurisdição voluntária às peculiaridades do caso concreto, como por exemplo, a não realização de determinado ato que, no caso concreto, se revela desnecessário, como o interrogatório do interditando que se encontra em coma.

 Como exemplo prático de aplicação desta regra, podemos citar a guarda compartilhada e regulamentada no Código Civil. Não obstante isto, os magistrados sempre a admitiram, mesmo sem texto expresso de lei, na homologação de divórcios consensuais, porque entendiam ser a solução mais correta para o caso concreto.

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