LITISCONSÓRCIO


Litisconsórcio passivo: É passivo, quando da Aplicação do art. 113, CPC:

"Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito."

Originário: porque está ocorrendo no momento da propositura da demanda. 

Necessário: porque a sentença depende da citação das partes envolvidas. Aplicação do art. 114, CPC: "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes."

 Unitário: porque o juiz deverá decidir da mesma forma para as partes. Exemplo: não há como o juiz anular o casamento de João e não anular de Maria (ainda que ela não soubesse), aplicação do art. 116, CPC: "O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes."

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