Quanto aos negócios envolvendo a gestão de imóveis,
responda os seguintes questionamentos:
1.
Quais são
as modalidades de condomínio?
R: Coexistem em nosso sistema três
espécies de condomínio, a saber:
a) condomínio ordinário (art. 1.314): Ordinário é o condomínio que recai sobre móveis ou sobre imóveis
em estado de indivisão, quer urbano quer rural. Pouco importa seja divisível ou
não a coisa; se ela é móvel ou está indivisa, condomínio ordinário se tem. O condomínio ordinário pode ser voluntário
ou forçado.
O “voluntário”
refere-se a possibilidade de divisão, e recai sobre bens divisíveis e só se
mantém indiviso por vontade das partes. Essa comunhão pode ser dissolvida por
divisão a qualquer momento, ad nutum dos titulares (art. 1.320).
O “forçado”
ao contrário do “voluntário”, designa que os condomínios são obrigados a estar
em comunhão caso queiram conservar a coisa consigo. E não podem pedir a
extinção do condomínio a não ser abrindo mão da coisa (art. 1.322).
Ambas as formas, voluntária e forçada, regem
também as coisas adquiridas por herança ou legado quando a coisa for móvel ou
achar-se indivisa. Aqui, não se faz importante saber a causa da comunhão.
Importa antes apurar a natureza da coisa herdada ou legada. Logo, os bens
herdados ou legados podem ser objeto de condomínio ordinário, quer voluntário
quer forçado.
b) condomínio edilício (art. 1.331): Edilício é o condomínio cujo objeto são bens imóveis urbanos
compostos por partes privativas e partes de uso comum, de que são exemplos os
edifícios de apartamentos ou salas comerciais. A espécie vem regulada nos arts.
1.331 e ss. do Código e na Lei 4.591/64, que trata de condomínio e
incorporações. Adiante-se, porém, que a forma edilícia, à símile da ordinária,
também pode derivar de negócio entre vivos ou de sucessão por morte.
c) condomínio necessário (art. 1.297): Necessário é o condomínio imposto pela lei em situações
especiais e tendo por finalidade manter a ordem e o sossego entre imóveis
contíguos. Dele são exemplos a comunhão derivada da vizinhança (CC, art. 1.327
e 1.297 e ss.) e algumas formas de acessão natural, como a formação de ilhas
(art. 1.249, I), a aluvião (art. 1.250) e o álveo abandonado (art. 1.252). Todo
condomínio necessário é forçado no sentido de que os comunheiros nele se
conservam mesmo contra a vontade. Só poderão titular a coisa na qualidade de
condôminos, e não como proprietários singulares. É o exemplo dos muros ou
cercas divisórias. Outros critérios podem ser admitidos, como o que enquadra a
coisa quanto a sua forma de divisão. Nesse sentido, conhece-se o condomínio pro
diviso e a comunhão pro indiviso. No primeiro, de que é exemplo o condomínio
edilício, existe comunhão de direito, mas não de fato, pois cada condômino
exerce poderes privativos sobre sua unidade. Na segunda, a comunhão é de fato e
de direito, porque os condôminos não se localizaram na coisa, exercendo posse
sobre o todo, portanto (MONTEIRO, 2003, p. 206).
2.
Como se
dá a instituição do condomínio edilício? Qual é a principal característica do
condomínio edilício? Possui o condomínio edilício personalidade jurídica? O que
se entende por convenção de condomínio e qual é a sua natureza jurídica?
R: O condomínio edilício é composto de duas partes: individual e
comum. Para a instituição do condomínio
edilício deve se observar o artigo 1332 do Código Civil, do qual aduz que “Institui-se o condomínio edilício por ato
entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis”.
Os incisos do referido artigo tangem sobre os requisitos, do qual para a
questão em tela destaco os incisos I a III que se referem que devem ter
inscrição obrigatória no Cartório de Registro de Imóveis, fundamentado no
artigo 167, inciso I, 17, da Lei nº 6015/73, que determina a necessidade da
matrícula e o registro das incorporações, instituições e convenções de condomínio.
Em regra tem se a aplicação da lei de
registros públicos. Esta lei dita ainda, que deve constar a discriminação e a
individualização de cada unidade de propriedade exclusiva, a fração ideal de
cada unidade relativa ao terreno e partes comuns e a finalidade a que se as
unidades se destinam, com o propósito de evitar desvio de função proposta.
A principal característica
do condomínio edilício é conjugar a propriedade comum com a propriedade
exclusiva. Enquanto no condomínio voluntário não há distinção entre partes
comuns e partes privativas, o mesmo não ocorre no condomínio horizontal. As
partes de propriedade exclusiva do condômino são assim identificadas sempre que
possuírem fração ideal, e, podem ser livremente alienadas e gravadas (Código
Civil, art. 1.331, parágrafo primeiro). As partes de propriedade comum, por sua
vez, podem ser de uso comum, ou de uso privativo de um ou de alguns condôminos.
O Conselho de Justiça Federal, ao realizar a 1ª Jornada de Direito
Civil, no período de 11 a 13 de setembro de 2002, aprovou o Enunciado 90 que
prescreveu: “deve ser reconhecida a
personalidade jurídica ao Condomínio Edilício”. Com essa visão, o Poder
Judiciário pautado no artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, passou a
considerar o condomínio um ente com personalidade jurídica. Assim, o condomínio
poderá ser representado, em juízo, ativa ou passivamente, pelo administrador ou
síndico. (SCHWARTZ, 2011, pág 57).
O objetivo da convenção de
condomínio é regulamentar o convívio entre os condôminos, a fim de evitar
discriminação entre as pessoas, protecionismo, sendo válida tanto para
proprietários como para locatários. Tem caráter normativo na resolução de
possíveis problemas entre os condôminos e até terceiros, que não fogem a
necessidade de seguir as normas internas. A convenção condominial é um acordo
interno e particular entre as partes e deve estar em consonância com as leis
públicas, com o devido cumprimento ao Princípio da Supremacia da Ordem Pública
sobre as deliberações privadas.
Em resumo, os condôminos podem incluir os assuntos que lhes
convier na Convenção, desde que não conflitem com as normas do novo Código
Civil e da Lei nº 4.591/64, portanto, há liberdade de conteúdo. (FEDOZZI, p.93)
No Código Civil de 2002, em seu artigo 1333, fica estipulado que a
convenção constitutiva deva ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis
para sua regulamentação e subscrita pelos titulares de, no mínimo de dois
terços das frações ideais, e passa a ser desde logo, obrigatória aos titulares
de direito. Entretanto, segundo a súmula 260 do Superior Tribunal de Justiça, o
registro não é mais necessário e somente a convenção já tem o poder de produzir
efeitos sobre terceiros. (FEDOZZI, 2007,p.96)
3.
Fale
sobre o contrato built to suit.
R: A figura do contrato built
to suit no Direito brasileiro, atende não só o setor privado, como também o
público, neste último visando a contornar a escassez de oferta de prédios ao
funcionamento das instalações da Administração Pública, bem como a diminuição
das despesas com alugueis e adaptação dos imóveis às atividades do setor
público. Conforme a explicação de Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe
apud Edmir
Netto Araújo. (ARAÚJO, 2010, pág. 41) :
O regime contratual do
empreendimento de incorporação imobiliária característica denominado built to suit (ou build to suit) –
conforme se lê em considerando de modelos casuísticos de algumas dessas avenças
complexas, atípicas, que há menos de duas décadas vêm sendo utilizadas entre
nós – revela cuidar-se de nova modalidade de empreendedorismo que abrange
construção imobiliária em terreno vazio ou para reconstrução etc., a cargo do
futuro arrendador, por encomenda e especificações de obra sob medida, para
utilização futura por via de subespécie de arrendamento mercantil, ou locação predial
urbana tradicional, sob condição suspensiva, em regimes jurídicos distintos, no
interesse de terceiro, isto é, de acordo com necessidades específicas de
funcionalidade para desenvolvimento de atividades empresariais do solicitante,
também futuro arrendatário predeterminado. A autonomia privada dos contratantes
prevalece, de regra, nas relações estabelecidas em contratos atípicos mistos ou
complexos coligados; é o caso do build to
suit (“construir para servir”), neste observadas as normas gerais fixadas
no CC, diz o seu art. 425, em harmonia com outras normas especiais compatíveis
na interface dos vários negócios econômico-jurídicos conexos pactuados, tendo
em vista a finalidade-meio ou secundária de cada um, e sobretudo a finalidade
primária ou do direito principal determinante da vontade negocial conjugada e
convergente ao empreendimento. (p. 304/306) O contrato built to suit contempla,
portanto, várias modalidades contratuais (compra e venda, empreitada, prestação
de serviços, administração, locação) e, por esta razão há de se indagar se a
classificação de contrato típico ou atípico a ele se ajusta, apesar do Deputado
Carlos Bezerra apontar na Justificativa de seu Projeto de Lei nº 6.562/2009, a
atipicidade de tal contrato.
Resumindo, A expressão built
to suit significa “construído para servir”, ou seja, ideia da construção
ajustada, e não da locação. A construção ajustada é para servir as necessidades
do contratante e reverte-se de caráter primordial na contratação, afigurando-se
a locação um fator secundário, entretanto duras críticas se faz pela inclusão
deste modelo contratual na Lei de Locação, pois neste a locação prevaleceu como
opção legislativa e aparece como causa principal da contratação, preferindo o
legislador denominar as partes, desde o início do contrato, pelas figuras tipificadas
de “locador” e “locatário”, muito embora a primeira parte da contratação não se
insira no tipo legal da locação, o que refletirá à época da renovação do
contrato, via judicial ou extrajudicialmente. (ARAÚJO, 2010)
4.
O que se
entende por contrato de corretagem de imóveis? O que o distingue dos contratos
de mandato, prestação de serviços e comissão? Qual é a natureza jurídica do
contrato de corretagem de imóveis? Quais são os principais direitos e deveres
dos corretores?
R: O contrato de corretagem, previsto no ordenamento jurídico a
partir do Código Civil de 2002, traz a tona a prestação de serviço. O contrato
de corretagem possui como natureza jurídica principal ser bilateral, acessório,
oneroso, aleatório e consensual. Na visão de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo
Pamplona Filho:
O contrato de corretagem é o
negócio jurídico por meio do qual uma pessoa, não se vinculada a outra em
decorrência de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer outra relação
de dependência, se obriga a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme
instruções recebidas. É como se o corretor, em linguagem simples e direta,
tivesse a precípua tarefa de aproximar duas outras partes com o propósito de
que as mesmas celebrem determinado contrato. (GAGLIANO, 2015, p. 437-438).
Contrato de Corretagem é aquele pelo qual uma pessoa, não
vinculada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por
qualquer outra relação de dependência, obriga-se, mediante remuneração, a intermediar
negócios para a segunda, conforme as instruções recebidas, fornecendo a esta
toda as informações necessárias para que possam ser celebrados exitosamente.
(GONÇALVES, 2015,)
Nos contratos de mandato uma única pessoa denominada de mandatária
receberá determinados poderes do mandante, para que em nome deste venha
praticar todos os atos e administrar os interesses deste. Já os contratos de
prestação de serviços são constituídos na condição de uma das partes ser o
prestador que se obriga a realizar um serviço em benefício de outra, mediante
remuneração, e esta outra vem a ser denominada de tomadora, aquela que
evidentemente recebera o benefício, e é aplicável para qualquer tipo de
atividade que seja licita juridicamente. E ainda, o contrato de comissão em que
uma das partes envolvidas em respectivo contrato assume em nome do comitente a
obrigação de comercializar, vender ou adquirir determinados bens móveis. (GONÇALVES,
2015, p. 470 a 489).
Sobre os direitos e deveres dos corretores, em resumo das doutrinas
citadas acima, destaco que entre os direitos está a remuneração e aos deveres
destaque para a responsabilidade diante da elaboração contratual.
REFERÊNCIAS
ARAÚJO, Edmir Netto. Curso de direito
administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
BRASIL. Código Civil: Lei Federal n°, 10.406.
10 jan. 2002. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
FEDOZZI, Marcos Eduardo Goiana. Condomínio
Edilício no Novo Código Civil. 1. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007.
GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO,
Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil Contratos: Contratos em espécie - Vol. 4 –
8. ed. 2015. Editora Saraiva.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil
brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 12ª ed. São Paulo: Saraiva,
2015.
MONTEIRO, Washington
de Barros. Curso de Direito Civil: direito das coisas. 21ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2003. p. 87.
SCHWARTZ, Rosely
Benevides de Oliveira. Revolucionando o Condomínio. 13. ed. São Paulo: Saraiva,
2011.
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