PENHOR (RURAL, INDUSTRIAL e MERCANTIL) Art. 1.438 a 1.450 do Código Civil

1. Tipos de penhor que poderão ser registrados no Registro de Imóveis:

- O penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

- Ou os contratos de penhor rural - (penhor mercantil, industrial ou rural – pecuário/ou agrícola).

2. Local (cartório) de registro do penhor:

- O registro do contrato de penhor deverá ser levado a efeito no Registro de Imóveis da Comarca em que estiverem situados os bens oferecidos em penhor;

- Se houver mais de uma serventia imobiliária na Comarca, verificar a qual das circunscrições imobiliárias (cartório) pertence o imóvel (matrícula/transcrição) em que estão localizados os bens empenhados.

3. Títulos hábeis:

- O penhor constitui-se por meio de instrumento público ou particular: O instrumento particular deverá ser subscrito pelas partes e por duas testemunhas, com as firmas reconhecidas por Tabelião. O contrato especificará os artigos, gêneros ou produtos ofertados em garantia pignoratícia, de modo a individualizá-los (isto é, faz-se a descrição, caracterização e identificação exata, integral e minuciosa dos bens dados em penhor).

4- Requisitos para confecção do título:

4.1 As partes envolvidas (credor, devedor, fiel depositário, avalista etc.) e suas respectivas qualificações;
4.2 Local e data do instrumento público ou particular;
4.3 Data do vencimento (prazo de pagamento);
4.4 Condições da operação;
4.5 Valor da dívida;
4.6 Encargos incidentes (juros), se houver;
4.7 Encargos de inadimplência;
4.8 Se o pagamento for parcelado, indicar os valores das parcelas e as datas dos vencimentos;
4.9 Indicar, descrever e avaliar as garantias constituídas;
4.10 Mencionar o grau da garantia, se for o caso;
4.11 Indicar o local em que se situam os bens ofertados em penhor;
4.12 Cláusula constituti; e
4.13 Juntada dos demais documentos e declarações necessários ao registro (ver itens abaixo).

5.  Requisitos necessários para registro do título:

- 02 ou mais vias do título originais;

- Declaração de dispensa da apresentação de CNDs (certidões negativas de débito) do INSS e Receita Federal do Brasil (PGFN) em nome dos proprietários dos bens empenhados, caso contrário, apresentar as referidas CNDs;

- Havendo representante/procurador, deverá acompanhar o documento a respectiva procuração válida e atual/ ou revalidada (instrumentos particulares);

- Havendo pessoas jurídicas dentre os contratantes, juntar os seus instrumentos de constituição (estatutos, atas ou contratos), devidamente registrados nos órgãos competentes (em via original ou cópia autenticada), para verificar quem as representa (instrumentos particulares); e

- O contrato de parceria celebrado entre o devedor o (a) proprietário (a) /usufrutuário (a) do imóvel (deste cartório) em que está localizado o penhor, ou autorização expressa para oferecimento de garantias.

6. Prorrogação do penhor:

A legislação brasileira não admite a prorrogação automática dos prazos das garantias.

O prazo do penhor poderá ser prorrogado mediante instrumento de aditamento (apartado do contrato originário, mas vinculado a este e com indicação de todas as suas características).

O Aditivo deverá ser apresentado no Registro de Imóveis para que seja devidamente qualificado e feita a averbação junto ao registro do penhor.

7. Tipos de bens que podem ser objeto de penhor:

- Verificar os artigos 6º e 10 da Lei nº 492/37
- Verificar os artigos 1.442, 1.444 e 1.447 do Código Civil.

8.  Registro de Títulos e Documentos:

 -  Penhor de direitos e títulos de crédito e veicular, conforme disposto nos artigos 1.451 a 1.466 do Código Civil.

OBS: Local, título e requisitos para registro, vide itens acima (Registro de Imóveis).

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