DAS SERVIDÕES:


DAS SERVIDÕES
Artigos 1.378 a 1.389, CC
Decreto – Lei 3.365/1941

SERVIDÃO PRIVADA, art. 1.378 do CC “a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis”.

Deve-se ter em mente que a servidão privada necessita de: dois prédios, já que um serve ao outro; dois proprietários diferentes; relação de utilidade do prédio que serve ao outro que é servido (dominante).

Prédio Serviente: é aquele que serve ao outro, em detrimento de seu domínio.

Prédio Dominante: é aquele que tem a servidão em seu favor.

OBS: Servidão não se confunde com passagem forçada, regida pelo art. 1.285 do CC, que é instituto do direito de vizinhança, compulsória e de indenização obrigatória, sendo considerada pela doutrina e pela jurisprudência como servidão legal.

Servidão não se confunde com Servidão Administrativa, que é ônus real do Poder Público sobre a propriedade particular.

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Assim, o Poder Público limita-se ao uso da parte da propriedade necessária a execução dos serviços públicos.

São três, portanto, as características fundamentais do instituto da servidão administrativa: ônus real, incidente sobre um bem particular (imóvel alheio), com a finalidade de permitir uma utilização pública.

Observa-se que, não há uma disciplina normativa específica para as servidões administrativas; a base legal para sua instituição é o art. 40 do Decreto-Lei 3.365, de 1941, que, ao cuidar da desapropriação por utilidade pública, prescreve que “o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”. O entendimento é de que, por força desse dispositivo, aplicam-se ao procedimento de servidão as regras para a desapropriação por utilidade pública, no que couber (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. 2013, p. 1009).

São exemplos de servidões administrativas: instalação de redes elétricas, redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, como nome de ruas; a colocação de ganchos em prédios públicos para sustentar a rede elétrica, etc.

Documentos necessários:

SERVIDÃO PRIVADA:
a) Constitui-se o direito real de Servidão por Escritura Pública, se de valor superior a trinta salários-mínimos (art. 108 do CC); é ato consensual não se exigindo indenização, mas como se trata de direito real constituído sobre coisa imóvel, é exigida a outorga do cônjuge, salvo na separação convencional de bens: art. 1.647 do CC c/c a Súmula 377 do STF;
 b) Ordem Judicial ou Instrumento Particular (se de valor inferior a trinta salários-mínimos – art. 108 do CC);
c) instruídos com planta da servidão localizada dentro do imóvel, com respectivo memorial descritivo, assinado por profissional habilitado, com ART, aprovados pelo município;
d) se imóvel rural, é necessária a apresentação de CCIR e ITR quitados;
e) deve ser declarado o valor da servidão para efeitos de cobrança dos emolumentos;
f) deve ser declarado a destinação da servidão.
Observar nas Servidões o disposto nos arts. 256 da LRP c/c art. 1.387 do CC, quando houver hipoteca registrada na Matrícula.

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA:
a) Escritura Pública ou Ordem Judicial;
b) especificar o interesse público envolvido, através de Decreto do Executivo;
c) instruídos com planta da servidão localizada dentro do imóvel, com respectivo memorial descritivo, assinado por profissional habilitado, com ART, aprovados pelo município;
d) se imóvel rural, é necessária a apresentação de CCIR e ITR quitados;
e) deve se declarado o valor da servidão para efeitos de cobrança dos emolumentos.

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