Penhora:
O ato praticado é o
de registro, e não de averbação (artigo 167, I, 5,
da Lei 6.015/73), e tem caráter
obrigatório (artigo 844 e 845 do Novo Código de Processo Civil). A penhora
será feita através de mandado, ou de certidão extraída dos autos de execução,
da qual conste cópia do auto ou termo de penhora.
O
mandado ou certidão serão expedidos para seu registro no Cartório de Registro
de Imóveis respectivo, cabendo ao exeqüente o seu cumprimento. Assim, é
desnecessária a diligência por oficial de justiça, bastando sua entrega à parte
interessada para cumprimento. Advirta-se que não é possível, para o registro da
penhora, o simples ofício.
O
mandado ou certidão deverão conter, obrigatoriamente:
I.
Nome do juiz e especificação do respectivo cargo;
II.
Natureza e número do processo;
III.
Nome e qualificação das partes de forma completa, do exeqüente e do executado.
Deverá haver perfeita coincidência entre o executado e o titular de domínio do
imóvel penhorado. O imóvel há que pertencer ao executado. Somente é possível o
registro da penhora em nome de terceiro se a ele alienado pelo executado, desde
que tenha sido caracterizada, no processo, a fraude de execução, por decisão
que reconhecer a ineficácia da alienação em relação ao exeqüente, circunstância
que deverá constar do mandado ou das certidões;
IV.
Nome do depositário, que deve constar obrigatoriamente, verificando-se se a sua
assinatura foi aposta ao auto ou termo de penhora;
V.
Indicação do imóvel penhorado com suas características essenciais, inclusive o
número da matrícula e/ou transcrição;
VI.
Especificação do valor da execução;
VII. Autenticação
das peças apresentadas e assinatura do juiz.
Arresto-Sequestro
Devem ser observados todos os requisitos exigidos
para o registro de mandado ou certidão de penhora, apenas com destaque para
que, nos arrestos e seqüestros, deverá ser consignada a natureza cautelar da
medida.
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