TOMANDO NOTA: Da Procuração, do Substabelecimento e da Revogação de Mandato



CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
 ATUALIZADO EM 1º/06/2016 Até o Provimento nº 36/2015 (19/11/2015)





(...)
Seção IX

Da Procuração, do Substabelecimento e da Revogação de Mandato

Art. 677. Quando lavrado o instrumento público de revogação de mandato, de revogação de testamento e de substabelecimento de mandato sem reserva de poderes, escriturado na própria serventia, o ato será averbado imediatamente, à margem do ato revogado, sem qualquer ônus para as partes.

§ 1° Se o ato revogatório e o de substabelecimento de mandato sem reserva de poderes versarem sobre atos lavrados em outra serventia, será imediatamente comunicado, por quaisquer meio de comunicação, desde que tenha comprovante de recebimento, ao tabelião que lavrou o instrumento revogado ou o mandato substabelecido sem reservas.

§ 2° Poderá ser lavrado ato de revogação de procuração sem a presença do mandatário, desde que inexista cláusula de irrevogabilidade e o interessado expressamente assuma a responsabilidade de promover a notificação, devendo, para tanto, ser alertado da imprescindibilidade da notificação.

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Provimento nº 42/2014 do CNJ


(...) Trouxe para os Tabeliães de Notas a obrigatoriedade de, no prazo máximo de três dias contados da data da expedição do documento, encaminhar à respectiva Junta Comercial, para averbação junto aos atos constitutivos da empresa, cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa.

OBS: após a expedição do traslado da procuração pública que outorgue poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa, providenciar uma cópia autenticada do referido ato e a remetam acompanhada de ofício por carta registrada com “AR” à respectiva Junta Comercial competente, mediante pagamento da autenticação e das despesas postais pelo mandante.





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