PROTESTO: O que é? Como funciona?


A Lei nº 9.492/1997 dispõe que “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
É ato formal porque atende a certas formalidades legais.
É a prova insubstituível da apresentação do título ao devedor. Absoluta quanto à apresentação do título ao devedor, porém relativa no que diz respeito à inadimplência do mesmo.

EFEITOS E MODALIDADES:
Por decorrência de sua natureza jurídica, diversos são os efeitos do protesto, de acordo com os fundamentos que o justifiquem, entre os quais podemos citar:
a) prova da inadimplência do devedor;
b) interrupção da prescrição;
c) abalo de crédito.

PROCEDIMENTO VIGENTE NA LEI NR. 9.492/1997:

A Lei 9.492 de 10 de setembro de 1.997 prevê de forma detalhada quais os procedimentos a serem adotados pelo Tabelião ao recepcionar títulos para protesto.
1.   Requerimento de apontamento:
O protesto está sujeito ao princípio da instância, o que significa dizer que não há protesto sem pedido e, este é formalizado em requerimento escrito pelo Apresentante do qual será fornecido recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de responsabilidade do apresentante os dados fornecidos.

OBS: Ensinam ainda os autores que o pedido deve ser instruído com o respectivo título ou documento de dívida, podendo ser substituídos por segunda via ou indicação, quando possível, contendo os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo de emissão.

·         Com referência ao lugar do protesto, é competente o Tabelião de Protestos conforme segue:

a)    - letra de câmbio e nota promissóriano lugar indicado para aceite ou pagamento (art.28, parágrafo único, Decreto nr. 2.044/1908) sendo omisso, o lugar designado ao lado do nome do sacado, que a lei presume ser o lugar de seu domicílio, se for omisso, na letra de câmbio importa em nulidade do título e, na nota promissória, este será o lugar da emissão, que se presume o domicílio do emitente. Se a letra contiver lugares alternativos, poderá ser realizado em qualquer deles (Decreto nr. 2.044/1.908, art. 20, parágrafo 1º.). Nas letras domiciliadas o protesto por falta de aceite deve ser efetivado no domicílio do sacado (credor) e por falta de pagamento deve ser feito no lugar indicado pelo sacador (devedor) para o pagamento. Tratando-se de aceite domiciliado a letra deve ser protestada no lugar designado pelo sacado para pagamento.

b)   - O protesto de cheque deve ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente (LP, art. 6º.).

c)    - O protesto de duplicata será lavrado na praça de pagamento constante do título (LD, art. 13, parágrafo 3º.)



2.   Recepção e apontamento do título:
O exame do título, o juízo de admissibilidade, deve ser feito imediatamente após a protocolização e importa na verificação dos seguintes requisitos:

1º.) se o apresentante forneceu o endereço da pessoa a ser intimada;
2º.) se o apresentante forneceu o nome e o RG ou o CPF/CNPJ do devedor;
3º.) se o título ou documento de dívida apresentado, ou se for o caso, a indicação contém os requisitos exigidos pela respectiva legislação;
4º.) se o título ou documento de dívida pode ser objeto de protesto na localidade em que foi apresentado ou indicado.

Tal exame decorre do texto expresso da Lei nr. 9.492/97, que em seu artigo 9º. determina a análise sobre a existência de requisitos formais e complementa que não cabe ao Tabelião a análise de decadência ou prescrição.

Não preenchidos os requisitos formais referidos, cabe ao Tabelião, de pronto, recusar o seu recebimento, restando ao interessado recorrer aos meios legais se entender que o juízo de admissibilidade feito pelo Tabelião foi equivocado.

3.   Intimação do devedor:
Apresentado o título, registrado no livro de protocolo e conferido juízo positivo de admissibilidade pelo Tabelião, este expedirá a intimação do devedor, que será realizada no endereço fornecido pelo apresentante e comprovada por protocolo, aviso de recebimento ou documento equivalente à qualquer pessoa que se disponha a recebê-la no referido endereço.

A intimação é o ato pelo qual é apresentado, pelo Tabelião de Protestos, atendendo ao pedido do apresentante, o título ou documento de dívida a quem nele figura como devedor, no endereço fornecido pelo apresentante, para aceite ou pagamento.

Pela intimação é propiciado ao devedor saber que o apresentante quer receber, em nome próprio ou em nome do mandante credor, determinado valor ou que espera ter o aceite de determinado título.

Nas hipóteses expressamente previstas na Lei nr. 9.492/97 é autorizada também a intimação do devedor por edital, sendo estas: a) se a pessoa indicada para pagar ou aceitar for desconhecida; b) sendo incerta ou ignorada sua localização; c) for residente ou domiciliada fora da circunscrição de competência territorial do Tabelionato; d) se ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

A indicação correta do endereço do devedor é responsabilidade do apresentante.
Realizada a intimação por quaisquer de suas formas, inclusive por edital, ao devedor é deferido o prazo de três dias para uma das ocorrências possíveis:
a)    - Pagamento ou aceite: A forma mais comum de resolução do procedimento administrativo de protesto cambial é pelo pagamento. Após a intimação do devedor, este, cientificado dos termos da intimação comparece perante o Tabelião de Protestos para efetivar o pagamento ou aceite do título apontado, antes de encerrado o prazo que lhe foi deferido. Realizado o pagamento, diretamente no Tabelionato de Protestos ou via boleto bancário, no prazo limite e no horário de funcionamento da serventia, em valor igual ao declarado pelo apresentante e acrescido dos emolumentos e demais despesas, em moeda corrente, extinta estará a obrigação, cuja quitação será dada pelo Tabelião, abstendo-se de lavrar o protesto.

OBS: Quanto ao pagamento, veja-se ainda que se o devedor pretender pagar apenas parte do débito vencido e apontado a protesto não pode o Tabelião recebê-lo pois insuficiente à quitação e, não pode recebê-lo, por tratar-se de situação não prevista pela legislação federal.

b)   - Desistência por parte do apresentante: É possível que durante o prazo legal deferido ao devedor para aceitar o efetuar o pagamento do título ou documento de dívida, o apresentante formule requerimento solicitando a devolução sem protesto do título apontado. Desistência, é o ato voluntário do credor que resolve retirar o título antes do cumprimento das formalidades do protesto. Não deve haver resistência do Tabelião quanto ao pedido de desistência, cabendo-lhe respeitar a vontade da parte, sob pena de sua conduta constituir falta disciplinar.

c)    - Sustação judicial do protesto: Não se conformando o devedor com o pedido de protesto formulado pelo apresentante poderá recorrer à via judicial, por meio de cautelar inominada ou antecipação dos efeitos da tutela pretendida na ação que vise anular, no todo ou em parte, a obrigação estabelecida no título, ou então, qualquer vício na relação comercial ou civil que ele represente que, caso seja deferida liminar, impedirá o protesto do título, desde que comunicada ao Tabelião antes de esgotado o tríduo legal. Determinada em juízo a sustação do protesto, o tabelião cumpre a ordem nos seus estritos termos e, desde o recebimento dela estará impedido de acolher solicitação de desistência voluntária do protesto por parte do apresentante, de receber o pagamento por parte de quem quer que seja e devendo manter arquivado o título à disposição do Juízo, salvo determinação diversa contida do mandado.
  
4.    Registro do protesto: Não tendo havido, durante o tríduo legal, o pagamento do título, a desistência do apresentante ou a sustação judicial, será registrado o protesto com ou sem a manifestação do devedor, cuja lavratura é obrigatória, sendo o comprovante dos atos praticados e o instrumento protestado entregues ao apresentante.

As disposições contidas no artigo 22 da Lei nr. 9.492/1997 são claras em si mesmas, valendo para todas as espécies de protesto, exceto para fins especiais e para fins falimentares.

O instrumento de protesto faz prova, tanto em favor do apresentante, como em favor da pessoa contra quem é extraído e, assim, poderá o devedor, mesmo após o registro do protesto, requerer, judicialmente, as providências cabíveis com a finalidade de cancelar o protesto e de responsabilizar quem lhe deu causa, se indevido.

CANCELAMENTO DO PROTESTO

Protestado o título ou documento de dívida, o Tabelião não pode mais receber o pagamento. Assim, o devedor deverá procurar o apresentante para quitação da dívida e resgate do instrumento de protesto e do título ou documento de dívida.

Na impossibilidade de apresentação é necessária carta de anuência ao cancelamento de protesto, firmada pelo credor, em papel timbrado, com o reconhecimento da firma do signatário, acompanhado de cópia da última alteração do Contrato Social e/ou procuração que comprove os poderes do representante legal.

OBS1: Quando o título tiver sido transmitido por endosso, o credor originário não poderá mais dar quitação, por já ter recebido do endossatário na operação de desconto. Por isso é importante verificar, antes de quitar uma dívida, se não houve transmissão do título (endosso translativo) pelo credor originário. OBS2: Ressalte-se que na hipótese de endosso-mandato (para cobrança), é suficiente a anuência do credor endossante.

Por fim, o cancelamento pode decorrer de processo judicial, caso em que é feito à vista de mandado ou certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado.
O cancelamento judicial pode decorrer, por exemplo, de ação de consignação em pagamento, meio hábil quando o credor não é localizado para a quitação da dívida.

Requerimento: Para o cancelamento de protesto o interessado deverá comparecer pessoalmente na serventia, apresentando o instrumento de protesto e o título ou documento de dívida protestado ou, então, carta de anuência na forma acima referida.

Informações às Entidades de Proteção ao Crédito (SERASA e BOAVISTA): Cancelado o protesto, o Tabelião de Protesto fornece às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão semanal, em forma de relação, dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. Assim, não há necessidade de diligenciar junto a essas entidades para a baixa da anotação.

Enquanto não cancelado, o registro restritivo de crédito junto a esses órgãos durará pelo prazo de 5 anos a contar da inscrição.

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