Fragmentos textuais: OS LIMITES AO EXERCÍCIO DE DIREITOS SUBJETIVO NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS:

Os limites ao exercício de direitos subjetivo nas relações contratuais:

·         Menezes Cordeiro (2001): “exercício inadmissível das posições jurídicas”, foram por ele classificados em oito categorias, que são  as seguintes:

a)    - Venire contra factum proprium: “vir contra um fato próprio”. É a vedação ao comportamento contraditório. Viola a confiança criada na outra parte. Perceba que, se não houver quebra da confiança, o comportamento contraditório é juridicamente aceitável. (Enunciado n. 362, do Conselho da Justiça Federal: “A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil”.

b)    - Tu quoque: É o que ocorre, por exemplo, na hipótese prevista no art. 180 do Código Civil, que estabelece que o “menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior”. Ou seja, não se permite que o contratante admita incidir determinada norma ou cláusula para impor situação à contraparte que lhe seja vantajosa e, quando essa norma possa lhe trazer desvantagem.

c)    - Exceptio doli: “exceção dolosa”. Sanciona condutas em que o exercício do direito tenha sido realizado com o intuito não de preservar legítimos interesses, mas, sim, de prejudicar a parte contrária. Ex: Art. 940 do Código Civil, que preceitua que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

d)    - Inalegabilidade das nulidades formais: Impede a alegação da invalidade formal de um negócio pela parte que provocou intencionalmente a ocorrência do vício. É a concretização do princípio geral de Direito que veda a uma pessoa beneficiar-se da própria torpeza.

e)    - Desequilíbrio no exercício jurídico: Ex. Art. 187 do Código Civil: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

f)     - Supressio: “a situação do direito que, não tendo sido, em certas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo” (MENEZES CORDEIRO, 2001, p. 797). Para que ocorra, “é necessário um determinado período de tempo sem exercício do direito”, assim como “indícios objectivos de que esse direito não mais seria exercido” (MENEZES CORDEIRO, 2001, p. 810).

g)    - Surrectio: É a situação de vantagem conferida à outra parte. O outro lado da moeda.

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