ELEMENTO SUBJETIVO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL


Quanto ao elemento subjetivo, os sujeitos da obrigação, devem ser DETERMINADOS ou ao menos DETERMINÁVEIS. Vale ressaltar, que essa indeterminabilidade subjetiva, é sempre relativa ou temporária.

Em uma relação obrigacional, em geral, credor e devedor são determinados, sujeitos individualizados na relação. Partir da premissa que a indeterminabilidade não deve ser para todo o sempre.

Exemplos: 

- Indeterminabilidade subjetiva relativa ATIVA (credor): credores. Título ao portador e promessa de recompensa. O devedor é certo, mas o credor é indeterminado (temporariamente), se eu emitir o cheque ao portador, o credor será indeterminado temporariamente, porque o credor não está especificado, porém quando da apresentação do cheque, o credor será preenchido.

Promessa de recompensa (ato unilateral): no caso de perda de animal de estimação, o credor será quem encontrar o animal e levar, ou seja, o credor é temporariamente indeterminado.

- Indeterminabilidade subjetiva relativa PASSIVA (devedor): Obrigação de pagar taxa de condomínio. Porque é uma obrigação propter rem, nessa obrigação não importa quem é o dono, quem for proprietário vai pagar. Não se tem certeza permanente do devedor.

Destaca-se, ainda, que a indeterminabilidade pode ocorrer por vontade das partes. Cita-se, como exemplo, o contrato com pessoa a declarar, os casos de estipulação em favor de terceiros (indeterminabilidade ativa) em que, por sua natureza, o estipulante se reserva o direito de substituir o terceiro designado no contrato (beneficiário), conforme o art. 438 do CC.

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