DO “CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS”


1.      DO “CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS”

1.1 – CÓDIGO CIVIL - LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

§ 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

§ 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532. (OBS: Alternativa para os casos em que realizam primeiro o religioso sem o devido processo de habilitação)

§ 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.


___________________
1.2 – LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:
(...) III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; 

Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação. (OBS: Art. 1.532/CC. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.)

Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71 (?), exceto o 5°.
                    
Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão. ((OBS: Não considerar o prazo acima, pois o Código Civil estabelece prazo 90 dias)

§ 1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.             

§ 2º Anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º A autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração do casamento.

Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração. (sem a prévia habilitação perante o oficial do Registro Público, poderá ser registrado, a requerimento dos nubentes, apresentada prova do ato religioso e os documentos exigidos pela lei. (Vide Art. 1.516, § 2º do CC/2002, citado acima)

Parágrafo único. Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no artigo 70.

Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.   

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1.3 – CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO –Provimento nº 11, de 8 de outubro de 2013.

Art. 427. São livros obrigatórios do Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais:
(...)III - “B Auxiliar” - Registro de Casamento Religioso para efeitos civis;

Art. 484. A pedido dos nubentes, o oficial fornecerá certidão de habilitação para o casamento perante sacerdote ou outro ministro religioso.

§ 1° A certidão mencionará o prazo legal de validade da habilitação (90 dias), o fim específico a que se destina (Religioso com efeitos civis) e o número dos respectivos autos.

§ 2° A entrega da certidão será feita mediante recibo dos autos de habilitação.

Art. 485. Requerido, pelo celebrante ou qualquer interessado, ao oficial que expediu a certidão de habilitação, será procedido o registro do assento ou termo do casamento religioso, contendo os requisitos legais,: a data e o lugar da celebração, o culto religioso, o nome, a qualidade e a assinatura do celebrante, o nome, profissão, residência e nacionalidade das testemunhas que o assinam, o nome e a assinatura dos contraentes.

§ 1° Anotada a entrada do requerimento no processo de habilitação, o oficial fará o registro no prazo de 24 horas.
§ 2° É recomendável, no interesse dos nubentes, a colheita prévia do requerimento do assento ou termo do casamento religioso, nos autos de habilitação, para que o oficial o efetive.

Art. 486. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação perante o oficial do Registro Público, poderá ser registrado, a requerimento dos nubentes, apresentada prova do ato religioso e os documentos exigidos pela lei, suprindo eles eventual falta de requisitos no termo da celebração. (Vide Art. 1.516, § 2º do CC/2002, citado acima)

§ 1° Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso de acordo com a prova do ato e os dados constantes dos autos, observados os requisitos legais.

§ 2° No registro de casamento, o oficial fará constar o regime de bens.


2.      CHECK-LIST – Documentos necessários para o casamento religioso com efeitos civis

2.1 – Documentos de Identificação dos NUBENTES:
(   ) RG (pode ser também CNH, CTPS ou Carteira Profissional);
(   ) CPF;
(   ) Comprovante de endereço;
(   ) Procurações (Original) (Caso tenham outorgado poderes para que sejam representados);
(  ) Certidão de Nascimento ou de Casamento (De acordo com o estado civil – ORIGINAIS e 2º VIA ATUALIZADA) - OBS: Se era divorciado/separado/viúvo a certidão deverá conter a respectiva averbação/anotação;
(   ) 2 (duas) Testemunhas.

2.2 – Documentos de Identificação das testemunhas:
(   ) RG (pode ser também CNH, CTPS ou Carteira Profissional);
(   ) CPF;
(   ) Comprovante de endereço (ou informar/declarar os dados);

2.3 – Documentos de Identificação da autoridade celebrante do Religioso:
(   ) RG (pode ser também CNH, CTPS ou Carteira Profissional);
(   ) CPF;
(   ) Comprovante de endereço (ou informar/declarar os dados);
(  ) Título de Ordenação presbiteral (Ex: Ata ou termo de ordenação assinada pelo Bispo XXXX, Ata ou termo de ordenação assinada pelo Presidente do Concílio Ordenatório da Igreja Batista)



3.      MINUTAS DE ATOS A SEREM PRATICADOS

3.1 – PROCESSO DE HABILITAÇÃO:
3.2 – CERTIDÃO PARA AUTORIDADE CELEBRANTE:
3.3 – REQUERIMENTO AO CARTÓRIO PARA REGISTRO DO TERMO:
3.4 – MODELO DE ASSENTO:

4.      DOS EMOLUMENTOS (No Estado do Maranhão - Lei Estadual nº. 9.109/2009 – atualizações 2018)

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