Direito das Obrigações: Conceito - Obrigação como um processo

Vista sob o enfoque clássico/estático, a obrigação é uma relação jurídica pessoal e transitória existente entre credor e devedor e que concede ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de uma prestação de direitos pessoais, que pode ser positiva ou negativa, havendo possibilidade de coerção judicial em caso de inadimplemento.

Analisada sob o conceito dinâmico, a obrigação é vista como um processo, conceito trazido por Clóvis Couto e Silva. A obrigação seria uma série de atividades a serem exercidas pelo credor e pelo devedor com a finalidade de ver satisfeita a prestação devida. Deixa-se de lado o conceito estático de obrigação e passa-se a falar em relação de cooperação voltada ao adimplemento.

Nas palavras de Clóvis Couto e Silva, “a obrigação é um processo, vale dizer, dirige-se ao adimplemento, para satisfazer interesse do credor. A relação jurídica como um todo, é um sistema de processos. Não seria possível definir a obrigação como ser dinâmico se não existisse separação entre o plano do nascimento e desenvolvimento e o do adimplemento.”

É sob o enfoque da obrigação vista como um processo que se fala em deveres anexos e em função social da obrigação. Assim, passam a exercer influência sobre o direito obrigacional os princípios da eticidade e da sociabilidade, além da boa-fé objetiva. Dentre os deveres anexos, que possuem por base, primordialmente, a boa-fé objetiva que se exige das partes, podemos citar a lealdade, a probidade, a retidão, a ética, a reciprocidade, a proteção, a informação e o auxílio.

Nelson Rosenvald: A obrigação deve ser vista como uma relação complexa, formada por um conjunto de direitos, obrigações e situações jurídicas, compreendendo uma série de deveres de prestação, direitos formativos e outras situações jurídicas. A obrigação é tida como um processo – uma série de atos relacionados entre si -, que desde o início encaminha uma finalidade: a satisfação do interesse na prestação. Hodiernamente, não mais relevante o status formal das partes, mas a finalidade à qual se dirige a relação dinâmica. Para além da perspectiva tradicional de subordinação do devedor ao credor existe o bem comum da relação obrigacional, voltado para o adimplemento, da forma mais satisfativa ao credor e menos onerosa ao devedor. 

O bem comum na relação obrigacional traduz a solidariedade mediante a cooperação dos indivíduos para a satisfação dos interesses patrimoniais recíprocos, sem comprometimento dos direitos da personalidade e da dignidade do credor e do devedor.

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