Breves considerações: Empresa X Empresário

EMPRESA:

Código Civil . O Direito de Empresa passou, a ser regulamentado em livro próprio (Livro II – Título I – Do Empresário; Título II – Da Sociedade; Título III – Do Estabelecimento e Título IV – Dos Institutos Complementares).

O novo Código Civil não conceitua o que seja empresa. Fabio Ulhoa define empresa como “a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Sendo uma atividade, a empresa não tem a natureza jurídica de sujeito de direito nem de coisa. Em outros termos, não se confunde com o empresário (sujeito) nem com o estabelecimento empresarial (coisa).”

 A empresa somente nasce quando o empresário impulsiona o desenvolvimento de certa atividade econômica, e desaparece quando o empresário deixa de exercer a respectiva atividade.

Na definição de Fábio Nusdeo a “empresa é a unidade produtora cuja tarefa é combinar fatores de produção com o objetivo de oferecer ao mercado bens ou serviços, não importando qual o estágio da produção”.

Já que empresa é atividade organizada, o elemento preponderante para a configuração da empresa é a própria organização – não havendo organização não há empresa, exercida e explorada por uma pessoa natural ou jurídica (empresário), mediante a conjugação de esforços e capital.

EMPRESÁRIO:

Para que ocorra atividade empresarial é necessário que alguém (sujeito-empresário) a exerça, surgindo, então, a figura daquele que, explorando um pequeno negócio, o faz individualmente e em nome próprio. É o caso da pessoa que abre, por exemplo, um açougue, e nele trabalha sozinho ou com auxiliares como empresário individual.

Caso o negócio a ser explorado necessite de maior vulto de recursos, torna-se necessário que duas ou mais pessoas reúnam esforços e recursos para a exploração conjunta da empresa, mediante a constituição de uma sociedade.

O Código Civil define empresário como sendo o profissional que exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, sujeitando-o às normas mercantis . Não considera como empresário aquele que exerce atividade intelectual, científica, literária ou artística, salvo quando inserir sua atividade numa organização empresarial (ex.: uma editora conta com profissionais que se dedicam à atividade intelectual e é empresária porque a atividade intelectual não é um fim em si mesma, mas constitui elemento de uma organização empresarial).

Ao produtor rural que exerce a atividade de forma organizada e não restrita a consumo familiar é facultado optar por assumir natureza empresarial, bastando para tal se registrar no Registro Público de Empresas Mercantis , lembrando que a lei das sociedades anônimas atribui caráter empresarial a esse tipo societário qualquer que seja o objeto social, mesmo que seja atividade rural.

A caracterização do empresário dá-se pela habitualidade e profissionalidade no exercício da atividade econômica, com organização (ou articulação) dos fatores de produção e, tendo por escopo a produção e circulação de bens e serviços (isto é, o ciclo de distribuição de riquezas), por livre iniciativa e com a responsabilidade pelo risco próprio da atividade.

Assim, será empresário aquele, pessoa natural/física (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresarial), que exerce empresa ou atividade empresarial. O que define se alguém é empresário, ou não, é a exploração de empresa.

A despeito de exigir a lei8 o registro para o inicio da atividade, o ato registrário, no entanto, não constitui elemento qualificador da figura jurídica, servindo apenas para evitar a clandestinidade do empresário e consequente omissão quanto às suas obrigações, principalmente as fiscais. Prova do afirmado é que a falência, execução coletiva exclusiva dos empresários, pode ser decretada contra os que exercem a atividade de modo informal, sem registro na Junta Comercial. O que importa para a caracterização não é o registro e sim o efetivo exercício da empresa, exceção feita ao produtor rural, conforme mencionado anteriormente.

O exercício da empresa individual traz a desvantagem de não contar com autonomia patrimonial. O empresário continua tendo um só patrimônio, o utilizado em sua vida pessoal e aquele utilizado no empreendimento.  Juridicamente não há separação, de modo que, considerando-se que os bens que compõem o patrimônio de uma pessoa são a garantia de seus credores, todos os bens componentes do patrimônio (ressalvados os absolutamente impenhoráveis) do empresário individual podem vir a ser constritados judicialmente, para o pagamento dos credores (ex.: empresário que explora o ramo de venda de tecidos e que tem imóveis destinados a aluguel. Seus fornecedores insatisfeitos podem alcançar os referidos imóveis, mesmo que não ligados à atividade empresarial). 

Condição para o exercício da empresa é a capacidade civil plena , adquirida com a maioridade, a partir dos 18 anos completos, ou com a menoridade cessada pela emancipação expressa, concedida pelos pais, por instrumento público ou por sentença judicial, ou tácita, pelo casamento, pela colação de grau em curso de Ensino Superior, por economia própria a partir dos 16 anos completos, pelo exercício de emprego público efetivo.

Não podem exercer atividade empresarial pessoas sujeitas a impedimento legal, como a que desempenha função pública, membro do Ministério Público, e da Magistratura, a que exerce atividades de corretor, leiloeiro, despachante aduaneiro, ou de parlamentar. O falido, durante o processo de falência e mesmo após seu encerramento se tiver sido condenado por crime definido na lei, está inabilitado à atividade empresarial. Caso o impedido legalmente viole a proibição, responderá, ilimitadamente, pelas obrigações contraídas.” 

O empresário individual atua sob seu próprio nome, designada como ‘firma individual’. Caso no momento do registro constatar-se a existência de homônimo, pode-se lançar mão de abreviaturas ou acréscimos identificadores (ex.: João da Silva, J. Silva, João da Silva-Artefatos Metálicos, J. SilvaAçougue). Segundo o preceito do art. 1.156 do Código Civil, o empresário exerce a sua atividade sob a firma composta com o seu nome, completo ou abreviado, com o aditivo da indicação da qualidade de sua pessoa ou do gênero de atividade, se o caso.





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