Breves anotações de Direito Empresarial: Participação do menor em sociedades limitadas e Sócios

MENOR: A doutrina, a jurisprudência e o DNRC recomendam o não ingresso de menor em sociedade com capital não integralizado e, caso haja aumento de capital não integralizado no ato, que o menor exerça o direito de retirar-se da sociedade. Problema surge em sociedades por prazo determinado, nas quais o exercício do direito de recesso apenas será possível com ordem judicial. 

Nos demais casos, em sociedades limitadas por prazo indeterminado ou em sociedades anônimas, a discordância de alteração contratual (o aumento do capital social exige alteração contratual) autoriza o exercício do direito de recesso (retirada), exigindo-se, nas S.A., que a discordância seja motivada.

Não é incomum, nos acordos envolvendo partilha em separação de cônjuges, sendo um deles sócio de limitada, que este oferte parte de suas cotas da sociedade, ou a genitora concordar em que sua parte seja destinada aos filhos, os quais passam a compor o quadro societário por meio de transferência de parte das cotas do genitor. Tal acordo tende a ser extremamente arriscado, gerador de conflitos futuros e consequente perda, indireta, da meação.

SÓCIOS: Além do número mínimo de dois sócios (pessoa física, jurídica ou ambas), há de constar a qualificação completa dos sócios. 

É nula a cláusula que retira de sócio o direito à participação nos lucros. Fábio Ulhoa chama a atenção, no entanto, para a licitude na contratação da distribuição dos lucros sem correspondência com a participação no capital social.

É facultado aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não sejam casados no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. No caso da comunhão universal, a sociedade seria uma espécie de ficção, já que a titularidade das quotas do capital de cada cônjuge na sociedade não estaria patrimonialmente destacada no âmbito da sociedade conjugal, e na hipótese de regime da separação obrigatória, a lei não lhes permite misturar seus patrimônios no casamento e seria uma contradição admitir que o fizessem ao contratarem sociedade.






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