Breves anotações de Direito Empresarial: Capital Social

Todo contrato deve conter cláusula estabelecendo qual será o capital social, o qual deveria ser o valor correspondente ao montante em dinheiro e/ou bens necessário ao exercício da atividade empresarial. A definição do quanto é necessário é tarefa dos sócios, os quais, uma vez definido o valor, devem decidir com que valor cada um contribuirá para a formação do patrimônio inicial da sociedade. Cada sócio retirará de seu patrimônio pessoal o valor a ser transferido a título de investimento na sociedade, comprometendo-se a efetuar a transferência no momento da constituição da pessoa jurídica, ou posteriormente, de uma só vez ou em parcelas. O ato de comprometimento do sócio perante a pessoa jurídica denomina-se “subscrição” A efetiva transferência do valor subscrito para a sociedade denomina-se “integralização”.

Assim, o capital social é apenas um valor que consta do contrato social e só dele. Assim que constituída a sociedade, os sócios deverão lançar mão dos recursos advindos da integralização inicial para a aquisição de bens e estoque objetivando o inicio das atividades.

Um grave problema que se verifica na prática societária é a fixação do capital social e sua divisão entre os sócios, não se seguindo, no entanto, a necessária integralização. Tal realidade é uma constante em pequenos empreendimentos que tem o valor do capital social simulado objetivando impressionar fornecedores e outros contratantes e bancos.

A contribuição dos sócios pode dar-se em dinheiro, bens ou créditos, fazendo-se constar a sua participação pelo valor correspondente ao bem que transfere a título de propriedade para a sociedade. 

  

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