Alteração do nome pode ser requerida diretamente no Cartório de Registro Civil sem intervenção Judicial?


Uma grande dúvida que sempre surge quando não se gosta do próprio nome é o que fazer para alterá-lo, quais as possibilidades e se é necessário a contratação de um advogado para este tipo de situação.

Pois bem, entre as possibilidades, existe uma que poucos conhecem, mas poderá ser muito útil àqueles que estão para completar a maioridade. Essa alternativa está prevista na Lei de Registros Públicos (6.015/73), no entanto muitas são as divergências sobre o procedimento a ser adotado.

O artigo 56 da 6.015/73 aduz que:

"O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa."

Ou seja, bastará iniciar o processo entre 18 e 19 anos de idade, mesmo que o prazo legal termine na véspera da data em que os complete, respeitado o interstício entre os 18 e 19 anos para apresentar o pedido, mesmo que a decisão seja posterior. Ainda que o prenome, no consenso médio, seja dos que exponham a pessoa ao ridículo, só esta pode aferir de sua conveniência, pois ridículo é o que desperta riso, provoca comicidade ou a chacota para outras pessoas. A opção voluntária decorre do predicado poderá. 

A interpretação do art. 56 aparentemente leva a um entendimento que SIM, poderia ser diretamente manifestada ao oficial do Cartório do Registro Civil onde o requerente foi registrado, independentemente da atuação do juiz corregedor. Entretanto, o art. 40 deve ser examinado em conjunto, para impor a intervenção judicial

Neste sentido de intervenção judicial segue o posicionamento da ARPEN-SP:  


(...) embora o requerimento seja apresentado no próprio Cartório, a averbação solicitada só será feita após manifestação do representante do Ministério Público e autorização do Juiz de Direito Corregedor Permanente.


Diante da dúvida o recomendado é sempre buscar a orientação do Registro Civil local, pois a lei é ampla e cabem várias interpretações, porém apesar de não habitual, se analisarmos a grosso modo e me permitindo o pitaco, não vejo a necessidade de advogado para essas demandas relacionadas e esse fim específico, uma vez que o registrador poderá levar a dúvida diretamente ao Juiz Corregedor e apresentar ora requerido em Serventia e fundamentando no dispositivo legal.





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