dezembro 06, 2018

Documentação Necessária para Escrituras de Compra e Venda no Maranhão


Considerações Iniciais: A compra e venda de bem imóvel é o contrato de transferência do bem, a título oneroso, regulamentado pelos artigos 481 e seguintes do Código Civil.
Sendo o valor da transação superior a trinta salários mínimos, a compra e venda deverá ser formalizada por escritura pública, sob pena de nulidade do ato (artigos 108 e 166, inciso IV, do Código Civil), devendo a escritura pública lavrada ser levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.


Se Pessoa Física:

(   )   -   Documento de identificação, podendo ser: RG, CNH, CTPS, Certificado de Reservista, Carteiras Profissionais como (OAB, CREA, CRM, etc.), ou Passaporte no caso de pessoas estrangeiras não residentes no País;
(   )   -   CPF;
(   )   -   Certidão de Nascimento ou Casamento (de acordo com o estado civil). OBS: a) se solteiro apresentar a certidão de nascimento; b) se casado deverá apresentar o documento (citados acima) do cônjuge e Certidão de Casamento, observando o regime de Casamento, se tratando de  Comunhão Universal de Bens ou Separação Total de Bens, realizado após a data de 26/12/1977, deverá ser apresentada Escritura de Pacto Antenupcial, devidamente registrada, conforme Lei 6.515/77 (Lei do Divorcio); e c) Se separado ou divorciado deverá apresentar Certidão de Casamento com Averbação do Divórcio ou Separação;
(   )   -   Outros:

Se Pessoa Jurídica:

(   )   -   Contrato Social e respectivas alterações contratuais, ou Contrato Social consolidado;
(   )   -   Certidão da Junta Comercial atualizada;
(  )   -   Documentos pessoais de quem assina pela empresa; Representante Legal: Documento de Identidade (RG ou CNH ou Carteira Profissional e CPF)


2. Documentação do Imóvel

(   )   -   Certidão de inteiro teor e negativa de ônus atualizada (na validade dos 30 dias), emitida pelo cartório de registro de imóveis;
(   )   -   CCIR (último) – expedido pelo INCRA, se for imóvel rural;
(   )   -   Comprovantes de pagamentos dos últimos 05 anos do ITR – imposto territorial rural, ou apresentar a CRF – Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural expedida pela Receita Federal, se for imóvel rural;
(   )   -   Declaração do último ITR, se for imóvel rural; e
(   )   -   IPTU (imposto predial territorial urbano) atual, se o imóvel for urbano, caso o município não tiver instituído a cobrança de IPTU solicitar certidão negativa (Peritoró dispensa)

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(   )   -   Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)

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4. Certidões necessárias:



(   )   - Certidão da Justiça do Trabalho – Emitir via site: http://www.tst.jus.br/certidao

(   )   -   Certidão do Banco Nacional de Mandados de Prisão (CNJ) – Emitir via site: http://www.cnj.jus.br/bnmp/

(   )   -  Certidão da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) – Emitir via site: https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/

(   )   -  Certidão dos Distribuidores Ações Cíveis e Ações Penais – PARA FINS GERAIS – Emitir via site http://jurisconsult.tjma.jus.br/#/home

(  ) - Certidão Negativa de Débito – SEFAZ-MA – Emitir via site: http://sistemas.sefaz.ma.gov.br/certidoes/jsp/emissaoCertidaoNegativa/emissaoCertidaoNegativa.jsf

(   )   -  Certidão Negativa de Dívida Ativa – SEFAZ-MA – Emitir via site: http://sistemas.sefaz.ma.gov.br/certidoes/jsp/emissaoCertidaoNegativaDividaAtiva/emissaoCertidaoNegativaDividaAtiva.jsf

(   )   -  Certidão de Distribuição para Fins Gerais  do TRF 1ª Região – Emitir via site: http://www.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/

(   )   -  Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal – PF ou PJ (PGFN). – Emitir via site: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/



(   )   -   Se Rural, Certidão do IBAMA em nome dos Vendedores – Emitir via site:

(   )   -   Se Rural, Certidão atualizada do CCIR (Certificado do Cadastro de Imóvel Rural) – Emitir via site: https://sncr.serpro.gov.br/ccir/emissao;jsessionid=3l+XrmAx6GTOWY85rPNS76UE.ccir1?windowId=ab5

(   )   -   Se Rural, Certidão Negativa do ITR – Emitir via site:
http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaoITR/Certidao/Emissao


As exigências acima não excluem nova análise de documentos, sendo permitida a qualquer momento nova solicitação de documentos para averiguação, confirmação e atendimento legal para prática do ato requerido
dezembro 02, 2018

Breves conceitos sobre Direito Notarial e Registral:

 Não obstante, ao contrário do direito processual, exemplo clássico de direito adjetivo, os direitos notarial e registral não visam à solução de diferenças ou regramento de litígios, mas sim evitar o surgimento de conflitos.
Pela Lei n. 8.935, de 1994, o Direito Notarial e Registral integram os conjuntos orgânicos de normas e princípios que estabelecem noções essenciais para a correta interpretação dos preceitos que compõem um sistema legal e institutos jurídicos.

Nos artigos 1 e 3 da Lei n. 8.935/94, podemos definir que o notário e o registrador são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado a atribuição de velar pela segurança, validade, eficácia e publicidade dos atos e negócios jurídicos.

Tratam-se de agentes públicos, especializados na área do direito privado, encarregados pela segurança preventiva dos atos e negócios jurídicos. Têm uma posição especial na organização jurídica; não constituem uma profissão livre, pois seu ingresso está regulado pelo Estado, seu número limitado e sua atividade regulamentada

São tertium genus, uma vez que se posicionam entre o jurista estatal (magistrado, promotor de justiça, etc.) e o jurista privado (advogado, consultor jurídico).

Os notários e registradores exercem a fé pública que lhes é delegada pelo Estado e que possui um duplo aspecto: a) na esfera dos fatos, o efeito de presunção de veracidade dos atos praticados e, consequentemente, de seu valor probatório; b) na esfera do Direito, a autenticidade e legitimidade dos atos e negócios documentados ou levados à publicidade registral.

Diante disso, afirma-se que o regime jurídico destes profissionais do direito é formado em parte pelo direito administrativo e em parte pelo direito privado, que é o campo do direito em que atuam. O direito público ou administrativo rege as relações entre o Estado e tais agentes públicos, como o acesso à função pública, a outorga da delegação, a responsabilidade administrativa e funcional e a sujeição à Fiscalização pelo Poder judiciário. O direito privado é aplicado ao vínculo entre os profissionais supracitados e seus clientes (usuários dos serviços
notariais e de registro).

Ø  Direito Notarial: A Lei n. 8.935, de 1994, atribui ao notário ou tabelião a competência de formalizar juridicamente a vontade das partes e intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade (art. 6, I e II). Esta norma jurídica mostra claramente o caráter instrumental ou formal da atividade notarial, ou seja, o objeto formal do denominado direito notarial.

§  O notário é o conselheiro imparcial dos particulares na realização dos atos e negócios mais importantes nas esferas patrimonial e pessoal de suas vidas. eficácia. Trata-se, portanto, de um jurista de confiança das partes, de livre escolha das mesmas, observadas algumas limitações territoriais.

§  Aos notários (que compreendem os tabeliães de notas e de protesto de títulos) são previstas no art. 6 as ações de: a) formalizar juridicamente a vontade das partes; b) intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes queiram ou devam dar forma legal ou autêntica e; c) autenticar fatos.

§  O notário é um agente estatal e também um profissional do direito a quem cabe intervir nos atos e negócios jurídicos mais relevantes para o particular, a fim de assegurar a tutela preventiva de seus direitos. Este é o modelo adotado pela art. 236 da Constituição de 1988 e pela Lei n. 8.935, de 1994.

§  Os tabeliães surgiram em Roma, que nada mais eram do que meros escrivães e, no início da idade média (séc. VI a XI), os "protonotários ·: os embriões dos modernos notários, ou seja, profissionais dotados de bom senso que detinham um conhecimento da prática jurídica e que auxiliavam os particulares na redação de contratos e outros documentos onde expressavam suas vontades. Por isso afirma GONZALES PALOMINO que o notário, como o jurisconsulto romano, é uma criação social e não uma criação das normas e neste fato radica a força, a vitalidade e a própria organização legal do notariado.



§  Na delegação da função notarial, o Estado transfere definitivamente ao particular por norma constitucional a competência exclusiva para dar forma jurídica à vontade das partes e autentificar fatos. Trata-se de instituto de origem constitucional que confere à pessoa natural atribuições e poderes que, a princípio, pertencem ao Estado, como é o caso da fé pública. Esta transferência não é transitória e sim perene, e tem por objeto competências específicas e não mero trespasse de execução de serviços públicos: a delegação da função notarial, portanto, distingue-se nitidamente dos contratos de concessão e permissão.

Ø  Direito Registral: A qualificação registral busca o registro e a produção dos efeitos jurídicos decorrentes do ato notarial.

§  (art. 1 da LNR) - tanto o tabelião como o registrador devem ter amplo conhecimento do direito privado e também de aspectos do direito público e, por isso, são considerados profissionais do direito (art. 3 da LNR). Tanto isso é verdade, que a lei lhes confere um dever funcional de se manter atualizado no tocante às matérias de lei e os correspondentes regulamentos administrativos que digam respeito à sua atividade (art. 30, IV, LNR).

§  Existem várias espécies de registradores, com atribuições e competências diferentes. A diversidade de Registros e registradores torna difícil afumar a existência de um direito registral único e, em regra, a doutrina trata de diversos direitos registrais, como o imobiliário, o de pessoas naturais, o de pessoas jurídicas, etc.

§  As atribuições dos registradores são diversas e estão previstas na Lei n. 6.015, de 1973.

§  Os órgãos de Registro, seus efeitos e a natureza jurídica da função do registrador são diversos e variados segundo a política legislativa de cada Estado.


De acordo com os artigos 1 e 3 da Lei n. 8.935/94 o tabelião e o oficial de registro devem velar pela autenticidade, publicidade, eficácia e segurança dos atos e negócios jurídicos dos particulares. Tais intervenções são essenciais para a segurança jurídica das relações econômicas estabelecidas pelos particulares e para o próprio tráfico jurídico de bens e direitos, fator de criação e circulação de riquezas.
Algumas atribuições, decorrentes da característica de imparcialidade e neutralidade, são comuns a ambos os profissionais, como o dever de assessoramento que inclui a mediação. O notário aconselha e aproxima as partes por ocasião de sua intervenção nos atos e negócios jurídicos. Os registradores também orientam o interessado para que o fato ou o título possa ter acesso à publicidade jurídica e o registrador de imóveis, em particular, exerce relevante papel de mediação em procedimentos como os de retificação de registro e regularização fundiária.

Não obstante, ao contrário do direito processual, exemplo clássico de direito adjetivo, os direitos notarial e registral não visam à solução de diferenças ou regramento de litígios, mas sim evitar o surgimento de conflitos.

O vinculo que une o notário e registrador ao Estado é a delegação, que não tem natureza contratual e sim administrativa ou constitucional, já que prevista em norma da Constituição

(art. 236).

Os tabeliães e oficiais de registro, por sua vez, por serem também juristas imparciais, têm sua independência garantida por lei (art. 28 da LNR).

O direito processual é um direito restaurador ou reparador que permite a aplicação das normas de direito substantivo a um determinado caso concreto; enquanto o segundo é preventivo e busca o estabelecimento da presunção de certeza e validez dos atos e negócios jurídicos, não apenas em relação aos demais particulares, mas também em face do Estado.

As normas comuns aos notários e registradores estão previstas no Título II da Lei n. 8.935 e se referem apenas às seguintes matérias: ingresso na atividade (arts. 14 a 19); o seu exercício privado (arts. 20 e 21); responsabilidades (arts. 22 a 24); incompatibilidades e impedimentos (arts. 25 a 27); direitos e deveres (arts. 28 a 30); responsabilidade disciplinar (arts. 31a36); fiscalização da atividade (arts. 37 e 38) e; extinção da delegação (art. 39).

A doutrina defende a autonomia do direito notarial e do direito registrai, pretende afirmar que a função, a atividade, as atribuições e os instrumentos destas instituições possuem um regime jurídico próprio, de forma que a aplicação pura e simples de conceitos e concepções próprias de outros campos do Direito pode desvirtuar o alcance e a finalidade objetivada com a adoção destes sistemas normativos especiais.

A edição frequente de novas leis, o desenvolvimento de uma jurisprudência e doutrina especializada e o surgimento de institutos, academias e instituições de estudo e ensino de direito notarial em nosso país confirmam esta realidade.

A busca do ser humano pela segurança para si e para sua família, para seus empreendimentos e negócios como meio de lograr estabilidade, paz, confiança, dissipando angústias e temores constitui, desde sempre, uma necessidade tangível e inegável.

A gnoseologia, ou seja, a ciência que estuda o modo humano de conhecer, demonstra que a obtenção do conhecimento jurídico (como a de outros conhecimentos científicos) depende de método e estrutura.

Como não são funcionários públicos, os notários e registradores não ocupam cargo não recebem salários ou remuneração dos cofres públicos e não estão sujeitos a regime especial de previdência social (art. 40, LNR). Por outro lado, por se tratar de uma função pública delegada, os atos dos notários e registradores podem ser impugnados por mandado de segurança, quando forem ilegais e causarem danos a direitos líquidos e certos de particulares, e estão sujeitos à disciplina das normas sobre improbidade administrativa (Lei n. 8.429, de 1992).

A natureza destas atividades, como vimos, é totalmente diversa daquelas desempenhadas pelos concessionários e pelos entes sujeitos ao controle das agências criadas por leis, pois não consistem em atividades econômicas ou materiais, mas de segurança jurídica preventiva. Por fim, a própria Lei n. 8.935/94, que regulamenta o art. 236 da CF, assegura que os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições (art. 28).

Uma das características das profissões do notário e do registrador é que elas não são livres, pelo contrário, são regulamentadas por lei e normas técnicas e as atividades por eles exercidas também são caracterizadas pelo interesse social. Logo, também são controladas pelo Estado, por meio do Judiciário (art. 236, CF) e não de agências reguladoras especialmente criadas por lei.

O tabelião e o oficial podem implementar livremente a gestão de sua unidade de serviço, a contratação de prepostos no regime celetista, bem como atuar sem qualquer ingerência estatal na aplicação e interpretação do direito, que é o substrato de seu exercício professional. Mas esta liberdade não é absoluta, até porque não existe direito subjetivo absoluto.

A própria Lei n. 8.935/94 estabelece alguns limites à liberdade de gestão e organização de sua unidade de serviços pelo notário ou registrador, além de lhes atribuir o dever de observância de normas técnicas a serem editadas pelos órgãos do Judiciário (art. 30, XIV, LNR), que exercem, nesta hipótese uma função administrativa atípica.

Assim, por exemplo, a lei determina que os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos (art. 4°). Dispõe, ainda, que os papéis referentes aos serviços dos notários e dos oficiais de registro devem ser arquivados mediante utilização de processos que facilitem as buscas ( art. 42) e veda a abertura de filiais, de forma que o serviço notarial deve funcionar em um só lugar (art. 43), dentre vários outros deveres.

A atividade é reservada aos cidadãos brasileiros com bacharelado em direito (ou que tenham pelo menos dez anos de exercício em serviço notarial e de registro) e que tenham sido aprovados em concurso de provas e títulos (LNR/ art. 14). Da mesma forma, a transferência das competências notariais não é temporária ou transitória: a delegação se extingue pela morte; pela aposentadoria facultativa; por invalidez e renúncia; ou pela perda da delegação em decorrência de falta disciplinar, mediante processo administrativo judicial, observado o contraditório e a ampla defesa (art. 39).

Por ser outorgada pelo Poder Público, é irrenunciável – ainda que parcialmente. Esse profissional do direito não pode "abrir mão" de seu poder/dever nem tampouco transpassá-lo no todo ou em parte para qualquer outra autoridade ou para seus prepostos. Da mesma forma, o Estado não pode avocar a atribuição que a Constituição e a lei impõem ao notário, conforme se conclui do exame das normas supracitadas.

A  atividade do notário e do registrador deve ser independente, inclusive em relação ao Estado, com o qual não mantém qualquer relação de subordinação hierárquica, devendo, antes de tudo, respeitar a ordem legal e agir de forma leal e fiel em relação ao usuário.

O Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que as atividades do notário e do registrador não compõem os serviços auxiliares ou administrativos dos tribunais , mas o fato deste agente não pertencer à hierarquia do serviço público não significa que o Estado não possa controlar o exercício de sua função. O art. 236, parágrafo primeiro, da Constituição é expresso ao afirmar que ao Poder Judiciário cabe a fiscalização das atividades notariais e de registro, a ser definida por lei.

Este poder tem controle que se dá em dois níveis: passivo e ativo. No âmbito passivo, o controle do Estado sobre a função notarial se dá pela informação.

Infere-se do disposto no art. 236 da Constituição e art. 3 da Lei n. 8.935/94 que apenas o notário e o registrador são dotados de fé pública e não os seus prepostos, uma vez que a potestade pública recebida pelo particular do Estado é indelegável. O Estado delega a eles a competência exclusiva para a realização dos atos previstos nos artigos 7, 11 e 13, da lei supracitada. Aliás, os escreventes não possuem vínculo como o poder público e sim com o tabelião e o registrador, e este vínculo é aquele do contrato de trabalho disciplinado pela Consolidação das Leis de Trabalho ( arts. 20 e 21 da LNR).

Daí se infere que são os notários e registradores quem efetivamente realizam os atos de seus ofícios, ainda que materialmente sejam lavrados por seus prepostos, por eles autorizados, sob sua orientação e segundo suas instruções e modelos. Os autores de tais atos são aqueles agentes, até porque, como acima afirmado, apenas eles detêm as necessárias competências previstas em lei e cujo exercício lhe é delegado pelo Estado por força de norma constitucional.
setembro 28, 2018

Assédio no ambiente escolar! DENUNCIE!


De extrema relevância essa campanha de divulgação do Conselho Nacional de Justiça, pois o assédio nas escolas são mais frequente do que se imagina e muitos dos profissionais de educação também se omitem diante desse tipo de ocorrência.

O abuso causa aumento nas faltas, queda no desempenho dos alunos, desistência escolar, baixa autoestima e depressão. Impede o pleno desenvolvimento do potencial escolar e deixa traumas por toda vida.


Os estudantes que passarem pelas mais constrangedoras situações não devem ter vergonha ou se amedrontarem. O melhor a se fazer nesses casos é informar seus familiares e procurar um agente ou órgão responsável e denunciar. O mesmo se aplica aos professores e demais funcionários do ambiente escolar que presenciarem tais situações.


Segue abaixo um rol exemplificativo de situações nas quais são plausíveis de denúncias.

- Tocar ou pegar em partes do corpo
- Ser preso em algum lugar
- Receber bilhetes ou fotos sexuais
- Ser o alvo de gestos sugestivos ou sexuais
- Ser o alvo de rumores ou propostas sexuais
- Ter suas roupas retiradas
- Alguém tirar as próprias roupas na sua frente
- Ser forçado a beijar alguém ou fazer outra atividade sexual
- Ser forçado a ter relações sexuais com alguém


De acordo com o artigo 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei n. 8.069/1990), professores e demais profissionais das redes públicas e particulares de ensino têm a responsabilidade de comunicar às autoridades competentes qualquer caso suspeito de abuso contra estudantes com menos de 18 anos. 

Ou seja: se um diretor é comunicado por um estudante que sofre assédio sexual, é sua obrigação formalizar a denúncia. Nenhum membro da comunidade escolar pode se omitir!


setembro 28, 2018

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E ORIENTAÇÕES PARA TRANSFERÊNCIA DE RADIODIFUSÃO ENTRE SERVENTIAS + REGISTRO DA REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL + REGISTRO DA ATA DE ELEIÇÃO E POSSE DA NOVA DIRETORIA NO ESTADO DO MARANHÃO


RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E ORIENTAÇÕES PARA
TRANSFERÊNCIA DE RADIODIFUSÃO ENTRE SERVENTIAS + REGISTRO DA REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL + REGISTRO DA ATA DE ELEIÇÃO E POSSE DA NOVA DIRETORIA

1 – Certidões de inteiro teor dos atos anteriores registrado em outras Serventias. (Provimento 15/2015 do CGJ/MA e art. 114, da Lei 6.015/73).

2 – REQUERIMENTO, com firma reconhecida, endereçado para o Cartório do Ofício Único de Peritoró solicitando o Registro da Ata, acompanhado de cópia autenticada dos documentos pessoais do presidente, que assinará o requerimento;

3 – Apresentar cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ (autenticada, conforme artigo 528 do Código de Normas da CGJ-MA);

4 – Apresentar Documentos originais comprobatórios das alterações, digitado e livro, (Ata e/ou Alteração Estatutária), em duas vias, devidamente rubricados e assinados e contendo:
(   ) I - indicação do nome, nacionalidade, profissão, estado civil e nº do RG e CPF de todos os membros eleitos para cargos de administração (por exemplo: membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, suplentes e outros), conforme art. 46, II do Código Civil;
(   ) II - nas atas de eleições, assinatura e rubricas do presidente e do secretário;
(   ) III - no caso de alteração estatutária, além do estatuto social consolidado, com rubrica do representante legal em todas as vias, juntar a ata que aprovou as alterações, assinada pelo presidente e secretário;
(   ) IV - visto de advogado, com número de inscrição na OAB, para todas as hipóteses de alteração estatutária conforme artigo 1º, parágrafo segundo, da Lei 8.906/94.

5  – De acordo com o Art. 532 do CNCGJ-MA, em conformidade com o Artigo 123, inciso III da Lei 6.015/1973 - Os pedidos de matrícula conterão as informações e os seguintes documentos:
a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor, ou redator-chefe responsável pelos serviços, reportagens, comentários, debates e entrevistas.

6  – A Ata de Eleição e Posse deverá conter: *(Verificar)
(   ) Informação de que foi cumprido o prazo do edital de convocação para Assembléia;
(   )  Número de Chapas e seus respectivos candidatos e qual venceu a eleição?
(   ) Qual o tempo de mandato? Permitido Reeleição?
(   ) Número de Eleitores? Quórum mínimo atendido?

7 – Conforme artigo 528 do Código de Normas da CGJ-MA deve ser apresentada certidão negativa de débito do INSS (Certidão Negativa de Débitos Tributários e Federais e a dívida ativa da União). (Emitir pelo site http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/)

8 – Edital de Convocação em conformidade com prazo estabelecido em Estatuto;

#TOMANDO NOTA - 01:
EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO
Primeiro se constitui a Pessoa Jurídica ( no Registro Público de Empresa Mercantil ou Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso ), depois se faz o pedido ao Poder concedente (Executivo) a exploração do serviço de radiodifusão. 

Constituição Federal 88: 
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

Lei 10.610/02

Art. 2º A participação de estrangeiros ou de brasileiros naturalizados há menos de dez anos no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão não poderá exceder a trinta por cento do capital total e do capital votante dessas empresas e somente se dará de forma indireta, por intermédio de pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede no País. 
Art.4º As empresas jornalísticas deverão apresentar, até o último dia útil de cada ano, aos órgãos de registro comercial ou de registro civil das pessoas jurídicas, declaração com a composição de seu capital social, incluindo a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante.

Art. 5º Os órgãos de registro comercial ou de registro civil das pessoas jurídicas não procederão ao registro ou arquivamento dos atos societários de empresas jornalísticas e de radiodifusão, caso seja constatada infração dos limites percentuais de participação previstos no art. 2o, sendo nulo o ato de registro ou arquivamento baseado em declaração que omita informação ou contenha informação falsa.

Para Radiodifusão ComunitáriaArt. 9 da 9.612/98 e art. 123 da 6.015/73.
Para demais Radiodifusão: 
Lei 4.417/62  e 9.472/97 e art. 123 da 6.015/73.
OBS: Primeiro se constitui a Pessoa Jurídica, depois se faz o pedido ao Poder concedente (Executivo) a exploração do serviço de radiodifusão. (art. 9º, § 2º, I e II da Lei 9.612/98; arts. 86 e 133 da 9.472/97 ).

QUANDO ALTERAÇÃO -
ver Legislação: art. 38, letra "b" e "c" da Lei nº 4.117/62 - Código Brasileiro de Telecomunicações. Permanece em vigor conforme o art. 215, I da Lei 9.472/97 ( Ficam revogados: I - a Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão; 



#TOMANDO NOTA – 02:
Doutrina: LOUREIRO, Luiz Guilherme. “Registros Públicos: Teoria e Prática”; 8 ed., rev. Atual e ampl. – Salvador. Editora Juspodivm, 2017, pág. 437




CÓDIGO DE NORMAS DO MARANHÃO:
Art. 532. Os pedidos de matrícula conterão as informações e os seguintes documentos:

I - em relação a jornais e outros periódicos:
a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe e do proprietário;
c) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social, e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.

II - se forem oficinas impressoras:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa física;
b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencente à pessoa jurídica.

III - cuidando de empresas de radiodifusão:
a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor, ou redator-chefe responsável pelos serviços, reportagens, comentários, debates e entrevistas.

IV - em caso de empresa noticiosa:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa física;
b) sede da administração;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.
Art. 533. As alterações nas informações ou documentos serão averbadas na matrícula, no prazo de oito dias e, a cada declaração a ser averbada, corresponderá um requerimento.
Art. 534. Verificando o oficial a intempestividade dos requerimentos de averbação, ou que os pedidos de matrícula referem-se a publicações já em circulação, representará ao juiz competente, mediante ação, para considerar sobre a aplicação de multa, consoante previsão no art. 124 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Parágrafo único. Salvo disposições em contrário, a multa será recolhida pelo interessado à União, em guias próprias.
Art. 535. O pedido de matrícula, mediante requerimento com firma reconhecida, conterá as informações e os documentos exigidos no art. 532 deste Código; apresentadas as declarações em duas vias, ficando uma delas arquivada no processo e a outra devolvida ao requerente após o registro.
Parágrafo único. O oficial rubricará as folhas e certificará os atos praticados.

NECESSÁRIO CONSTAR DA REFORMA DO ESTATUTO:

Legislação: Código Civil, artigos 46 e 54.
I – Denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II – O nome e individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III – O modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV – Se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V – Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI – Os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados;
VII – Os direitos e deveres dos associados;
VIII – As fontes de recursos para sua manutenção;
IX – O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
X – As condições para alteração das disposições estatutárias, dissolução da pessoa jurídica e o destino do patrimônio, nesse caso.
XI – A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.




As exigências acima não excluem nova análise de documentos, sendo permitida a qualquer momento nova solicitação de documentos para averiguação, confirmação e atendimento legal para prática do ato requerido.

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