Comentários à Lei 13.484/2017: Uma nova era para os RCPN, o surgimento dos ofícios da cidadania.


Entrou em vigor no dia 26 de setembro de 2017 a Lei nº 13.484/2017, que modifica a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Não obstante, saliento que referida lei é fruto da conversão da MP 776/2017.

Uma novidade legislativa que chamou muito a atenção da população em geral e que com certeza será muito cobrada nas provas de concurso, especialmente de cartório.

Sendo matéria de meu apreço e área de atuação “bora lá” se atualizar. Vejamos o que mudou :

1. NATURALIDADE QUE DEVERÁ CONSTAR NOS ASSENTOS PÚBLICOS

De extremo bom senso foi o legislador que se deu conta de uma das questões mais incoerentes dentro do Registro Civil, a naturalidade, fato do qual um dia desses, antes da Lei nº 13.484/2017, conversava com uma colega do Conselho Tutelar e a mesma refletiu sobre o tema: _ “Daqui uns dias Peritoró não terá mais filhos, nesta terra ninguém mais nasce”, a gestante tem que ir para outra cidade para poder ganhar o seu filho, consequentemente a DNV (Declaração de Nascido Vivo) vem com os dados da cidade responsável pelo parto e assim vocês lavram o assento e constam em certidão o nome de Alto Alegre, Pedreiras e de outras cidades por ai que possuam obstetrícia...  

Se referia a conselheira a seguinte situação do qual exemplifico, Joana está grávida e mora em Peritóro, pequeno Município do leste maranhense. Como em Peritoró não existe maternidade, Joana foi realizar o parto em Alto Alegre do Maranhão, onde, então, nasceu seu filho Gustavo. No momento em que Gustavo ia ser registrado, o oficial do Registro Civil consignava que ele era natural de Alto Alegre do Maranhão, local em que ele efetivamente nasceu.
No entanto, com o advento da Lei 13.484/2017, passa a se ter duas opções de naturalidade para Gustavo. Ele poderá ser registrado como sendo natural de:

1) Alto Alegre do Maranhão (local onde ocorreu o nascimento); ou de
2) Peritoró/MA (Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento).

Assim, a Lei nº 13.484/2017 alterou a LRP para prever que se a criança nasceu em cidade diferente daquela onde mora sua mãe, ela poderá ser registrada como sendo natural do local de nascimento ou do Município onde reside sua genitora. (Não é bacana isso! Pra que criar caso se podemos simplificar sem gerar transtorno as partes)

A pessoa que estiver declarando o nascimento é quem irá escolher uma das duas opções acima (mais atenção: normalmente quem declara o nascimento é o pai ou a mãe, nos termos do art. 52 da Lei de Registros Públicos).

Vejamos o parágrafo acrescido pela Lei nº 13.484/2017 ao art. 54 da Lei de Registros Públicos:

Art. 54 (...)

§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.

É uma situação muito além da parte jurídica,  é uma questão mais sentimental, ou seja, de a mãe sentir que seu filho é natural do Município onde eles moram mas, apesar disso, antes da mudança, ela ser obrigada a registrá-lo como sendo natural de outro local pelo simples fato de o parto ter ocorrido ali.

Dessa forma, a intenção da Lei nº 13.484/2017 foi a de corrigir uma "injustiça" que os Municípios mais pobres do Brasil sofriam, já que praticamente não tinham pessoas registradas como sendo naturais dali porque as mães eram obrigadas a ter seus filhos em cidades vizinhas.

Assento e certidão de nascimento
Outra novidade trazida pela Lei nº 13.484/2017 é que agora existe a expressa previsão legal de que o registrador, no momento do assento do nascimento, deverá consignar a naturalidade do registrando. É uma obrigatoriedade prevista expressamente na LRP, e o mesmo prevalece para as certidões

Assento do casamento
A Lei nº 13.484/2017 determinou que no assento do casamento deverá constar expressamente a naturalidade dos cônjuges. Antes não havia essa exigência.
Art. 70. Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:
1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;


2. REGISTROS CIVIS COMO OFÍCIOS DA CIDADANIA

Neste tópico me arrisco dizer que se trata do início de uma revolução no RCPN, pois a Lei nº 13.484/2017 ampliou a possibilidade de serviços a serem prestados nos Cartórios.
No Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) são feitos os registros de nascimentos, casamentos, conversões de união estável em casamento, óbitos, emancipações, entre outros previstos no art. 29 da Lei nº 6.015/73. Em virtude da relevância social desse registro, existe um cartório de RCPN em praticamente todo Município do Brasil.

O que muita gente que frequenta os RCPN não sabe é que a arrecadação dos Registradores Civis é baixa e, em algumas cidades do interior, muitos cartórios são deficitários, e chegam até mesmo a ter prejuízos, aqui no Maranhão mesmo prefiro nem comentar se não vão achar que estou exagerando. Estou falando de cartórios puro RCPN, as demais atribuições possuem uma realidade completamente diferente do que se imagina em termos de faturamento.

Porém uma nova realidade esta porvir e todos ganharão com isso, a Lei nº 13.484/2017 aproveitando que os RCPN estão presentes na maioria dos municípios, trouxe no texto normativo a possibilidade de incrementar as atribuições e as arrecadações dessas serventias. A Lei autorizou que os cartórios de RCPN prestem outros serviços remunerados à população. Veja os §§ 3º e 4º, que foram acrescentados ao art. 29 pela Lei nº 13.484/2017:

Art. 29 (...)

§ 3º Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.

§ 4º O convênio referido no § 3º deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada. Exemplos desses outros serviços: emissão de RG, CPF, passaporte etc.

Trata-se de importante novidade, considerando que amplia a possibilidade de oferta de serviços às populações mais distantes dos grandes centros.

3. CERTIDÃO DE ÓBITO LAVRADA PELO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DO LUGAR DE RESIDÊNCIA DO FALECIDO

Marcante este tópico também, outra mudança feita pela Lei nº 13.484/2017 foi alterar a redação do art. 77 da Lei nº 6.015/73, prevendo a possibilidade de a certidão de óbito ser expedida pelo oficial do Registro Civil do lugar de residência do falecido quando a morte ocorrer em local diverso do seu domicílio. (Leiam novamente a parte em negrito, com certeza vai facilitar muitas situações e evitar transtornos).

A Lei nº 13.484/2017 alterou o artigo 77 da LRP, e ampliou a possibilidade.

Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.. (Grifei o  início para chamar a atenção a um fato recorrente, realizar o sepultamento sem a certidão, talvez com a mudança legislativa as coisas comecem a melhorar nesse ponto).

4. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEIXA DE SER OBRIGATÓRIA NAS AVERBAÇÕES E RETIFICAÇÕES

Averbação é o ato do oficial de Registro por meio do qual ele, após ser provocado, anota na margem do assento algum fato ou ato jurídico que modifica ou cancela o conteúdo do registro.

A Lei nº 6.015/73 exigia do oficial de Registro que, antes de fazer a averbação, ele ouvisse o Ministério Público.

Essa exigência era muito criticada porque, na maioria dos casos, as averbações eram simples, sem grande polêmica, razão pela qual se mostrava absolutamente desnecessária essa formalidade.

A Lei nº 12.484/2017 alterou esse cenário e passou a dizer que:

• Em regra: não é necessária a oitiva do Ministério Público para que o oficial do Registro faça as averbações.
• Exceção: nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.

Trata-se da nova redação do art. 97 da Lei nº 6.015/73 (LRP).
Retificação.

A retificação é o ato do oficial do Registro que, de ofício ou mediante requerimento, corrige um erro, omissão ou inverdade do registro, da averbação ou da anotação.

O art. 110 da LRP afirmava que os erros mais simples, ou seja, aqueles que não exigiam qualquer indagação para a sua constatação, poderiam ser corrigidos de ofício pelo oficial de Registro no próprio cartório sem necessidade de decisão judicial. No entanto, a Lei exigia manifestação do Ministério Público. Ex: na certidão de nascimento da criança, constou o nome do pai como sendo Sousa, mas na verdade era Souza. Para que essa retificação fosse feita, era indispensável a manifestação prévia do Promotor de Justiça.

O que fez a Lei nº 13.484/2017:

• Melhorou a organização do tema, prevendo hipóteses de retificação;
• Dispensou a prévia oitiva do Ministério Público.

Vejamos a nova redação do art. 110 da LRP:

Art. 110.  O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;

II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;

III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;

IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
§ 5º Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.

Abaixo segue o Link para acessar a Lei 13.484/2017 em sua íntegra. 

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