Orientações básicas para inventário extrajudicial

ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL




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Inventário: A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização deste ato em cartório, através de escritura pública, de forma rápida, simples e segura. O inventário é um procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade e divisão dos bens deixados pelo falecido a seus herdeiros.

CONDIÇÕES: TODOS OS HERDEIROS DEVEM SER MAIORES E CAPAZES. O(S) FALECIDO(S) NÃO PODE(M) TER DEIXADO TESTAMENTO

Obs.: Esboço de Partilha elaborado PELO ADVOGADO CONTENDO A RELAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS E BENS devidamente estimados do(S) “FALECIDO(S)”.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL REQUISITOS:
1.   Obrigatoriedade da presença de advogado;
2.   Inexistência de herdeiros menores ou incapazes;
3.   Inexistência de qualquer forma de litígio;
4.   Inexistência de testamento;

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

1. Minuta assinado por advogado. Informações mínimas que deverão constar na Minuta: a) Qualificação completa (nome, estado civil, regime de bens, profissão, local e data de nascimento, documento de identificação, CPF e endereço) do de cujus, meeiro, herdeiros e cônjuges dos herdeiros; b) Qualificação do advogado (nome, estado civil, inscrição na OAB, CPF e endereço profissional) c) Indicação da relação de parentesco civil entre os herdeiros e o de cujus; d) Indicação do inventariante; e) Relacionar os bens do espólio. Se for imóvel: indicar o valor fiscal a ser declarado pelo Cartório à Receita Federal; f) Plano de partilha;
2.  Cópia da carteira profissional – OAB (e apresentação do original); Identidade e CPF, Estado Civil, Profissão e Endereço do ADVOGADO.
3.  Cópia autenticada de RG e CPF dos herdeiros e meeiro(a) - se houver;
4. Cópia autenticada da Certidão de Casamento e Pacto Antenupcial registrado dos herdeiros casados - se for o caso;
5.  Cópia autenticada da Certidão de Nascimento dos herdeiros solteiros - se for o caso;
6.  Cópia autenticada de RG e CPF dos cônjuges dos herdeiros;
7.  Certidão Negativa de Incapacidade Civil dos herdeiros e meeiro(a) - (Cartório do Registro Civil de onde residem);
8.  Cópia autenticada de RG e CPF do De Cujus;
9.  Cópia autenticada da Certidão de Óbito do De Cujus;
10. Cópia autenticada da Certidão de Estado Civil do De Cujus (Nascimento ou Casamento e Pacto registrado - se houver);
11. Se o De Cujus for solteiro, viúvo ou divorciado: Declaração de duas pessoas (não parente),
atestando que o De Cujus não mantinha união estável – reconhecer firma dos declarantes;
12. Cópia autenticada de RG e CPF dos declarantes do item 11;
13. Certidão do CENSEC de inexistência de testamento no âmbito nacional; OBS: Testamento: É possível lavrar inventário extrajudicial quando houver testamento, se todos os interessados forem capazes e concordes, nas seguintes hipóteses:
(a) com expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento; (b) nos casos de testamento revogado, caduco ou declarado inválido por decisão judicial transitada em julgado. No entanto, se constatada a existência de disposição em testamento reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura é vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente.
14. Certidão Negativa de Débito (CPF do De Cujus) Municipal, Estadual, Federal e Trabalhista
(emitidas pela internet);
15. Se houver imóvel: Certidão de Ônus Reais dos imóveis (Cartório de RGI) – se não constar a forma e data de aquisição do imóvel, também é necessário apresentar cópia autenticada da escritura – validade de 30 dias;
16. Cópia simples do Valor Venal deste ano (carnê de IPTU);
17. Declaração de Quitação Condominial, com firma reconhecida do síndico e cópia simples da Ata de Eleição do síndico (se for o caso) – validade de 30 dias;
18. Se o imóvel for financiado: Cópia autenticada do Contrato de Financiamento e saldo devedor;
19. Certidão Negativa de Débito Municipal do Imóvel;
20. Se o imóvel for terreno de marinha: Certidão Negativa do SPU e Certidão de Autorização para Transferência (CAT) - site do SPU;
21. Se o imóvel for rural: Certidão do CCIR, Certidão do IBAMA e ITR;
22. Se o De Cujus for produtor rural: Certidão Negativa de débito de INSS;
23. Se houver veículo: Cópia autenticada do Documento do Veículo e Tabela FIPE;
24. Dossiê do Veículo (site do DETRAN);
25. Se o veículo for financiado: Cópia autenticada do Contrato de Financiamento e saldo devedor;
26. Se houver saldo bancário: Extrato bancário atualizado, com carimbo e assinatura do gerente;
27. Se houver empresa: Certidão Simplificada da Junta Comercial, Contrato Social e Valores das
quotas;
28. Recolhimento do ITCD ou homologação da isenção;
29. Recolhimento da Multa do ITCD (se houver);

_____OBSERVAÇÕES_________________________:

1. O que é o inventário?

Trata-se de procedimento utilizado para apuração de bens, direitos e dívidas do falecido.

 2. Como funciona o inventário extrajudicial?

Com a publicação da Lei 11.441, de 04/01/07, o procedimento de inventário e a partilha foi desburocratizado, permitindo-se a sua realização, por meio de escritura pública, em Cartório de Notas, de forma simples e segura.

3. Quais são os requisitos para a realização do inventário extrajudicial?

Todos os herdeiros devem ser capazes e concordes quanto à partilha dos bens, o falecido não pode ter deixado testamento e as partes devem ser assistidas por advogados, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Não obstante, de acordo com os artigos 652 ao 667 do CNCGJ/MA e resolução 35/2007 do CNJ.

4. Qual o cartório competente para a realização do ato?

As regras que tratam de competência, previstas no Código de Processo Civil, tanto para o inventário como para a separação, aplicam-se ao procedimento extrajudicial, ou seja, os Cartórios estão adstritos a essas regras?
A escolha do cartório é livre e independe do local de domicílio das partes, do local em que se situam os bens e do local do óbito. Cabe lembrar que, após a escolha do local e do cartório que realizará a escritura, nesta deverão obrigatoriamente constar todos os bens, direitos e dívidas do falecido, ainda que haja bens em outros Estados. Ou seja, a escritura é única, não contemplando, contudo, bens que porventura existam no exterior (art. 1 e 29 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça).

5. E na hipótese de o falecido ser proprietário de imóveis em mais de um Município?

Nesse caso, a parte deverá escolher o local onde pretende lavrar a escritura de inventário e nessa mesma escritura arrolar todos os bens. Não é possível lavrar várias escrituras, cada uma, em cada Município.

6. Qual o prazo para a abertura do inventário?

Com o falecimento de uma pessoa, o cônjuge sobrevivente ou herdeiros devem promover o necessário processo de inventário, no prazo máximo de 2 meses da ocorrência do óbito (Código de Processo Civil, art. 611 do NCPC/2015, com a redação da Lei 11.441/2007).

7. Qual a consequência se o inventário não for aberto no prazo correto?

Cada Estado tem a sua própria legislação, sendo gerado multa no ITCMD quando o inventário não for aberto até 60 (sessenta) dias após o óbito, ou, no caso de escritura pública, o procedimento de lançamento não tiver sido iniciado nesse mesmo prazo.
Mais informações podem ser obtidas nas agências de atendimento e no Corpo Técnico da Arrecadação/ITCD, localizado no Prédio da Administração Tributária - Dep. Luciano Moreira, Av. Carlos Cunha, S/N, Calhau, São Luís das 13h às 19h. Telefone: (98) - 3219-9065.

8. Em que momento e aonde devo pagar a aludida multa?

A multa será paga quando a parte interessada der entrada na documentação para o recolhimento do imposto causa mortis. Ou seja, quem verificará e calculará a multa será a Secretaria de Estado da Fazenda.

09. Quando o(a) viúvo(a) ou herdeiro(s) forem representados por procuração, esse mesmo procurador pode figurar como assistente jurídico?

Sim. Admite-se a representação por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais. (vide art. 12, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ, redação dada pela Resolução nº 179, de 03.10.13).

10. Pode ser reconhecida a união estável em inventário?

Sim, os herdeiros podem reconhecer que o falecido vivia em união estável na escritura.

11. Como se proceder ao inventário e à partilha dos bens, quando houver companheiro(a)?

Conforme preceituam os arts. 18 e 19, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ, o(a) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.

12. Qual o procedimento para processamento da guia do imposto causa mortis?

O advogado assistente deverá redigir o Plano de Partilha, anexar os documentos exigidos e encaminhá-los à Secretaria de Estado da Fazenda, conforme Lei Estadual do Maranhão 7.799 de 19 de dezembro de 2002. – Gerar guia: http://portal.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/jsp/pagina/pagina.jsf?codigo=35

13. Quais os documentos necessários para o processamento da guia do imposto causa mortis?

I – Plano de Partilha, em duas vias, assinado por advogado, no qual constará a qualificação do autor da herança, a qualificação do cônjuge supérstite, se houver, a relação de bens, com as respectivas descrição e avaliação, a relação dos herdeiros devidamente qualificados, e a forma da partilha do acervo hereditário;
II – certidão de óbito do autor da herança;
III – certidão de casamento do autor da herança, e o pacto antenupcial, se houver;
IV – certidão de nascimento/casamento dos herdeiros;
V- certidão do Registro de Imóveis dos bens que compõem o monte e as guias de IPTU mais recentes;
VI – documentos que comprovem a titularidade dos direitos e o domínio dos bens móveis, e os respectivos valores, se houver;
VII – o contrato social, inclusive com a última alteração do quadro societário, e o último balanço, no caso de transmissão de cotas de sociedade.

Todos os documentos acima deverão ser apresentados em cópias autenticadas

14. Existindo distribuições nas certidões, posso lavrar a escritura?

Não. Pois há vedação expressa, tanto pelos caput e § 2º, do art. 659 e § 5º, do art. 664, ambos do Novo Código de Processo Civil, de 2015, pelo art. 31, da Lei 6.830/80 e, também, pelo art. 192, do Código Tributário Nacional. No entanto, se a certidão for positiva, com efeito de negativa, o ato poderá ser lavrado, vide art. 206, do Código Tributário Nacional. Atentem-se, igualmente, que a responsabilidade nesses casos dos oficiais de registro e tabeliães é solidária, de acordo com os art. 131 e inciso VI, do art. 134, ambos do CTN.

15. Na hipótese de obrigações pendentes, quem representará o Espólio?

A pessoa indicada pelos herdeiros, pois o art. 11, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ, determina a obrigatoriedade de nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil vigente.

16. Existindo processo judicial de inventário em andamento, posso desistir desse processo e optar pela escritura pública, de acordo com a Lei 11.441/07?

Sim, desde que observados os requisitos legais e com a apresentação da expressa desistência, pois a lei proíbe a duplicidade de ritos (vide art. 2º, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ e parágrafo único, do art. 200, do CPC/2015).

17. Posso abrir dois inventários simultaneamente?

Sim, em algumas situações, vide arts. 672 e 673, ambos do CPC/2015

18. É admissível o inventário negativo?

Sim, vide art. 28, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ.
A praxe consagrou o chamado inventário negativo quando, por alguma razão, alguém precisa fazer prova de que o falecido não deixou bens patrimoniais a inventariar.
Exemplo: Quando a viúva pretende se casar novamente e não quer ver incidir sobre seu matrimônio a regra que impõe separação obrigatória de bens pela falta de inventário do falecido marido.(Art. 1523, I, CC, c/c 1641, I, CC).

19. Qual o procedimento a seguir após a conclusão do inventário extrajudicial?

A escritura pública deve ser apresentada para registro no Registro Geral de Imóveis (imóveis), no DETRAN (veículos), na Junta Comercial (cotas de sociedade) e bancos (contas bancárias), para que se procedam as devidas transferências e tenham efeitos perante terceiros.

20. É possível fazer a partilha de um bem que deveria ter sido incluído em inventário já concluído?

Sim. Nesse caso pode ser feita uma sobrepartilha, observando-se os mesmos requisitos para a lavratura de inventário, além da apresentação do formal de partilha, da carta de adjudicação ou do processo de inventário (vide art. 25, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).

21. Na hipótese de falecimento ocorrido, por exemplo, há mais de 20 anos, o inventário pode ser feito por escritura pública, nos moldes da nova Lei 11.441/07?

Sim. Se todos os herdeiros forem maiores e capazes, e não houver testamento. Deve-se, ainda, observar, atentamente, a legislação tributária e a ordem da vocação hereditária da época do falecimento, pois a lei que regerá o inventário e a partilha dos bens será aquela da data do óbito (vide art. 30, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).

22. Quais os tipos e como ocorre a renúncia de herança?

Renúncia de Herança: Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, ele deve renunciar através de um ato jurídico unilateral pelo qual abdicará do direito de participar da sucessão. Na renúncia pura e simples, a quota hereditária vai para o monte-mor e é partilhada entre os demais herdeiros. Neste caso, não incide imposto sobre a renúncia. Na renúncia imprópria ou translativa, o herdeiro cede a sua quota hereditária para outro herdeiro. Se esta cessão for gratuita, incide o imposto estadual: ITCMD. Se for onerosa, incide o imposto municipal: ITBI. Em ambos os casos, a renúncia deve ser feita por escritura pública, sendo necessário o comparecimento do cônjuge, salvo nos casos de regime de separação absoluta de bens ou participação final nos aquestos. A renúncia pode ser efetuada através de escritura autônoma ou na própria escritura de inventário.


Orientações complementares sobre os documentos solicitados:

1) De cujus
• Certidão de óbito (cópia autenticada)
• Cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF
• Se casado, cópia da certidão de casamento atualizada e pacto antenupcial, se houver.
• Certidão negativa da Justiça Federal (em nome do falecido e em nome do Espólio) (a validade da certidão é de 90 dias);
• Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN;

• Certidão de Busca de Testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (www.censec.org.br – Busca de Testamento);

2) Herdeiros:
Solteiros:
• Certidão de nascimento atualizada (cópia autenticada)

• Cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF
• Certidão do 1º e 2º Ofício de Interdições e Tutelas.

Casados:
• Certidões de casamento atualizada (cópia autenticada).
• Cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do herdeiro e respectivo cônjuge
Obs_01.: herdeiros separados ou divorciados deverão apresentar a certidão de casamento com a averbação da separação/divórcio atualizada (90 dia) original ou cópia autenticada

Obs_02.: Se qualquer das partes não puder comparecer para a assinatura da Escritura, deverá ser apresentada Procuração Pública com poderes específicos para assinar a Escritura Pública de Inventário (Prazo de 30 dias e o Sinal Público reconhecido SE A PROCURAÇÃO FOR DE OUTRO ESTADO); Nesse caso, o Advogado Assistente não poderá ser o procurador

3) Dos bens imóveis:
• Certidão de ônus reais do imóvel atualizada (validade 30 dias);
• Certidão de Quitação de IPTU e de cotas condominiais;
• Certidão de quitação fiscal do Município (a validade da certidão é de 90 dias);
• Comprovação de titularidade do bem;


4) Dos bens móveis:
• Automóveis: cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do respectivo exercício;
• $ e ações: extrato de contas bancárias e de investimentos emitidos pelo Banco, extrato de registro de ações;
• Empresas: CNPJ + cópia autenticada do contrato social ou da última alteração contratual consolidada + Certidão de Breve Relato da Junta Comercial ou do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente (prazo máximo de 1 ano) + Balanço Patrimonial (se a empresa estiver inativa = balanço de determinação)
• Bens e joias: cópia autenticada das notas fiscais;
• Embarcações: cópia autenticada do título de inscrição na Delegacia da Capitania dos Portos competente;
• Animais: cópia autenticada do Certificado de Registro.
• Das dívidas, direitos e obrigações do falecido, nomeação de inventariante e da descrição da partilha entre os herdeiros:
• Informar a existência de dívidas e respectivos credores, direitos e obrigações deixadas pelo falecido;
• Definir a nomeação de Inventariante para representação do espólio;
• Apresentar a descrição da partilha dos bens entre os herdeiros constando o valor atribuído pelas partes para cada bem do espólio

5) Guia de lançamento de ITCMD (deve ser pago em até 180 dias do óbito)
Obs.: As CND’s devem ser retiradas na localidade dos imóveis e no último domicílio do falecido.
Observação: Poderão ser exigidos outros documentos para melhor análise e lavratura da escritura.


6) Do advogado:
• Procuração pública caso for representar algum dos herdeiros ou instrumento particular desde que reconhecido firma por autenticidade



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