Transferências de Matrículas - Dúvidas - Respostas

Parte do município foi desmembrada, passando a pertencer a um município de outra comarca. Confome determinam os arts. 337 e 338 da CNNR, foi recebida a 1ª comunicação de abertura da matrícula no Registro de Imóveis do novo município para que se averbe o encerramento da matrícula nesse Registro de Imóveis.
Pergunto:


1) Na matrícula nova, não constaram os gravames e nem os registros auxiliares. Devo fazer um ofício ou uma impugnação para informar o colega?


2) Além disso, a matrícula a ser encerrada tem hipotecas cedulares. Como elas serão transferidas ao novo Registro em relação ao Livro 3 (é o mesmo procedimento da matrícula)? O registrador do novo Ofício deve abrir um novo registro auxiliar e o registro auxiliar será cancelado aqui?


3) Havendo gravames, devo fazer alguma comunicação aos credores e ofícios à Justiça para informar a transferência da matrícula?


4) Havendo vários proprietários, todos devem requerer?



Resposta:

Prezada Associada:
Segue abaixo, resposta aos questionamentos, tópico por tópico:

 
PERGUNTA: 1) Na matrícula nova, não constaram os gravames e nem os registros auxiliares. Devo fazer um ofício ou uma impugnação para informar o colega?
 

RESPOSTA: Assim como fazemos quando abrimos matrículas originárias de transcrições, de desmembramentos ou de fusões, todos os gravames ou direitos reais sobre coisa alheia em vigor devem ser transportados à nova matrícula.
Logo, caso na matrícula do Serviço Registral de origem houver gravames (penhora, arresto, indisponibilidade, etc...) ou direitos reais sobre coisa alheia (hipoteca, usufruto, servidão, etc...) estes devem necessariamente serem transportados para a nova matrícula aberta no Serviço Registral atualmente competente, em atenção ao contido no art. 230 LRP. Esta, aliás, a razão da apresentação da certidão a que alude os arts. 197 e 229 LRP (art. 337 CNNR).

Por oportuno, lembramos que nos termos do art. 427 CNNR a averbação dos cancelamentos efetuar-se-á à margem do registro ou na matrícula onde constarem e, tendo havido o efetivo transporte do registro, por averbação, para uma nova matrícula do mesmo ou de outro Ofício, o cancelamento será feito nessa última.

Quanto à comunicação ao colega do Serviço Registral de origem, salutar a expedição de ofício lembrando das disposições contidas nos arts. 197, 229 e 230 LRP.

 
PERGUNTA: 2) Além disso, a matrícula a ser encerrada tem hipotecas cedulares. Como elas serão transferidas ao novo Registro em relação ao Livro 3 (é o mesmo procedimento da matrícula)? O registrador do novo Ofício deve abrir um novo registro auxiliar e o registro auxiliar será cancelado aqui?
 

RESPOSTA: Não há previsão legal para transição ao novo Serviço Registral dos registros feitos no Livro 3-RAUX.
Sendo assim, todos os atos de averbações (aditivos e cancelamento) que este registro receber, ainda serão feitos no Serviço Registral de origem, atendendo, aliás, ao comando do art. 169, I, LRP.

 
PERGUNTA: 3) Havendo gravames, devo fazer alguma comunicação aos credores e ofícios à Justiça para informar a transferência da matrícula?
 

RESPOSTA: Não, o procedimento de abertura de matrícula e transporte dos gravames ou direitos reais sobre coisa alheia em vigor decorre da Lei, ex vi do art. 230 LRP, independentemente de qualquer comunicação que não seja a certificação dos gravames no próprio título.
 
PERGUNTA: 4) Havendo vários proprietários, todos devem requerer?
 

RESPOSTA: Não há necessidade de requerimento expresso de todos os co-proprietários, em se tratando de imóvel condominial, para a abertura da matrícula no novo Serviço Registral.
Basta que haja interesse de um deles ou que haja qualquer ato a ser registrado, que a matrícula será descerrada no novo Serviço Registral, sem maiores formalidades, observando o contido os arts. 197, 229 e 230 LRP.

 

FONTE:
Colégio Registral do Rio Grande do Sul.

15/08/2008

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado pela visita.

Postagens populares:

Comments