Provimento N.° 20/2014

"É vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou firma) ou denominação (associação, sociedade simples e fundação privada) idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço."

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Modificar o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento nº 11/2013) no Capítulo III (do Registro Civil das Pessoas Jurídicas), Seção I (das Atribuições), artigo 522,

A Desembargadora NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA, Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDOque compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar e regulamentar os serviços prestados pelas Serventias Extrajudiciais do Estado do Maranhão, na forma do art. 30, XLIII, "e", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;

CONSIDERANDOa necessidade de complementar a regulamentação acerca do registro civil das pessoas jurídicas;

CONSIDERANDOos princípios da segurança jurídica dos atos administrativos, bem como das normas regulamentadoras oriundas do direito comercial;

RESOLVE:
 
Art. 1ºRegulamentar o procedimento do registro civil das pessoas jurídicas, acrescentando-se o inciso "VII" e os §§ 1º e 2º ao artigo 522 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, passando a constar a seguinte redação:

Art. 522. (...)

VII - É vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou firma) ou denominação (associação, sociedade simples e fundação privada) idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço.

§ 1º. Se na Comarca houver mais de uma Serventia Extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas o Oficial informará aos demais o nome com o qual pretenda a pessoa jurídica ser constituída, nos termos do inciso VII do art. 522 do Código de Normas, devendo, outrossim, os oficiais destinatários confirmar a informação recebida ao oficial remetente no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§ 2º. Havendo mais de uma Serventia Extrajudicial de Registro Civil de Pessoa Jurídicana mesma Comarca, a autenticação do termo de abertura e de encerramento do Livro Diário das associações, sociedade simples e fundações privadas, exigida no § 4º do art. 258 do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza), poderá ser feita em qualquer daquelas serventias da mesma circunscrição territorial.
 
Art. 2ºEste provimento entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, aos 03 dias do mês de novembro de 2014.
 


Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça

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