Registro de Loteamento Urbano

Documentos Necessários: (De acordo com o artigo 18 da Lei Federal n° 6.766/79)

1) - Requerimento do loteador com firma reconhecida, solicitando o registro do loteamento.

OBSERVAÇÕES:
*Se o loteador for pessoa física e casado deverá ser incluso ao requerimento a anuência do cônjuge.
* Se pessoa física, apresentar cópias autenticadas do contrato social e das alterações, acompanhada de certidão simplificada expedida pela Junta Comercial.

2) - Memorial Descritivo firmado pelo loteador e pelo responsável técnico (com firmas reconhecidas), contendo a descrição completa da área loteada e sua origm, a descrição dos lotes, e mais os requisitos exigidos pelo artigo 9°, § 2°  da Lei 7.766/79.

3) - Plantas do projeto aprovadas pela Prefeitura Municipal, contendo carimbo de aprovação da SEMA, e firmas reconhecidas do loteador e do responsável técnico.

4) - ART do CREA quitada, referente aos serviços profissionais executados.

5) - Ato de aprovação do loteamento pela Prefeitura Municipal (original ou cópias autenticada), cuja validade, para fins de registro, é de 180 dias.

6) - Licença de Instalação da SEMA, em nome do loteador.

7) - Comprovante de verificação, pela Prefeitura Municipal, de que foram efetuadas todas as obras de infraestrutura exigidas pela legislação municipal, ou caso ainda não executadas, deverá ser apresentado um cronograma - assinado pelo loteador e pelo representante do município, no qual conste o prazo de execução das obras (não superior a 04 anos), acompanhados do respectivo instrumento de garantia (se for hipoteca de lotes, será indispensável a formalização por escritura pública). 

8) - Título de propriedade do imóvel (certidão atualizada da matrícula).

9) - Histórico vintenário dos títulos de propriedade do imóvel (com firma reconhecida), acompanhado das respectivas certidões.

10) - Exemplar do contrato-padrão de promessa de compra e venda contendo os requisitos do artigo 26 da lei 6.766/79 e as restrições urbanísticas.

11) - Certidões em nome do loteador:


a) Certidão Negativa Conjunta (ou positiva com efeitos de negativa) da Receita Federal/Procuradoria da Fazenda Nacional;


b) Certidão Negativa de Débitos Previdenciários, expedida pela Receita Federal do Brasil, OU, se for o caso, Declaração com firma reconhecida do loteador pessoa física de que não está enquadrado como contribuinte junto ao INSS;

c) Certidão Negativa da Justiça Federal, cível e criminal (se loteador pessoa jurídica, somente a cível);

d) Certidão Negativa da Justiça Estadual (Cartório Distribuidor do Foro), cível e criminal (se loteador pessoa jurídica, somente a cível)*;

e) Certidão Negativa da Justiça do Trabalho*;

f) Certidão Negativa do Tabelionato de Protestos*;

g) Certidão Negativa da Fazenda Estadual (Exatoria);

h) Certidão Negativa de tributos municipais diversos.

*OBSERVAÇÃO: As certidões das letras “d”, “e” e “f” deverão ser extraídas no domicílio ou sede do loteador e na jurisdição ou circunscrição onde se localizar o imóvel loteado.

12) - Certidões relativas ao imóvel:


a) Certidão Negativa de impostos municipais;

b) Certidão atualizada da matrícula, acompanhada das certidões negativas de ônus reais e de ações reais e pessoais reipersecutórias (válida por 30 dias);

c) Certidões comprobatórias do Histórico Vintenário (ver item 9 acima).

OBSERVAÇÃO: Caso a área loteada tenha sido transformada de rural para urbana em prazo igual ou inferior a 05 anos da data de apresentação para registro do loteamento, deverá ser apresentada Certidão Negativa de Débitos do ITR referente a esse imóvel.

13) - Certidões em nome daqueles que tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel no período igual ou inferior a dez (10) anos, contados da data de apresentação a registro.

a) Certidão Negativa da Justiça Federal, cível e criminal (se pessoa jurídica, somente a cível);

b) Certidão Negativa da Justiça Estadual (Cartório Distribuidor do Foro), cível e criminal (se pessoa jurídica, somente a cível);

c) Certidão Negativa do Tabelionato de Protestos.

OBSERVAÇÃO: As certidões acima deverão ser extraídas na sede ou domicílio da pessoa jurídica/física, e também na jurisdição/circunscrição do imóvel loteado.


OBSERVAÇÕES:
  • A anuência do cônjuge no requerimento para registro do loteamento não dispensará seu consentimento para os atos de alienação de lotes (art. 18, §3º);
  • As certidões requeridas, em especial as da Justiça Federal e da Justiça Estadual, caso positivas, deverão ser complementadas por certidões narratórias, a fim de permitir a conferência da viabilidade ou não do registro (artigo 18, §2º, da Lei 6.766/79);
  • A existência, em nome do loteador, de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública, impedirão o registro do loteamento (artigo 18, §2º, da Lei 6.766/79);
  • Examinada toda a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis expedirá comunicação à Prefeitura Municipal e o loteador deverá providenciar a publicação de EDITAL do pedido de registro por três (3) dias consecutivos, em um dos jornais de circulação diária que tenha alcance em todo o Estado do Maranhão
 



 
 

 

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