CORREÇÃO DE ERROS EM ESCRITURAS PÚBLICAS

Define o dicionário Aurélio que erro significa engano, equívoco, algo contrário à verdade.
No âmbito cartorário, cumpre-nos destacar a existência da Lei 8.935/94, a qual regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.
O art. 4º da Lei acima destacada em sua parte inicial, prescreve que “os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado...”. Ocorre que em inúmeras vezes nos deparamos com erros lançados à margem de Escrituras lavradas em Cartórios, pelo que somos obrigados a regularizar ditas incoerências.
Afinal de contas, qual o procedimento deverá ser obedecido para facilitar as correções? A resposta parece simples, mas não é. As escrituras públicas são atos administrativos notariais formados exclusivamente em decorrência da vontade das partes, como declarada ao tabelião.
Os erros podem advir das partes em face do que desejam ou do que declaram ou do próprio tabelião, ao formalizar o ato. Esta distinção, a do agente do erro, pouco interesse tem, exceto para definir quem suporta o preço da correção.
                      
Importante destacar que os erros constantes em atos notariais podem ser corrigidos das seguintes formas:
                        1) Por ressalva final;
                        2) Pela cláusula “em tempo”, também ao final;
                        3) Por aditamento; e,
                        4) Por rerratificação.
                       
A forma mais utilizada na correção de erros é por ressalva final. Feita a leitura, o tabelião percebe ou é alertado pelas partes sobre erros, rasuras, borrões ou riscaduras no ato. É possível também que haja omissões ou imprecisões. Assim, antes das assinaturas, o tabelião escreve as emendas, fazendo as correções (também conhecidas por declaros ressalvos). A ressalva indicará o local e a natureza do erro e será feita sempre antes da finalização do ato e, por óbvio, das assinaturas, das partes e do tabelião.
Por outro lado, a cláusula “em tempo” é inserida ao final do ato quando o defeito ou omissão for verificado após as assinaturas das partes, sem que o ato tenha sido finalizado pela assinatura do tabelião. Será realizado logo abaixo da última assinatura, em havendo espaço, ou na página subseqüente, sendo inserido a expressão “em tempo”, e declaradas as correções ou mudanças indispensáveis ao ato.
Realizado o acréscimo, deve ser lido às partes para aprovação e, acordes quanto ao seu conteúdo, devem novamente assinar todos os participantes do ato, o qual será encerrado pelo tabelião com a sua assinatura.
Os atos notariais também podem ser corrigidos por aditamento. Neste caso, em ato distinto e subscrito apenas pelo tabelião (ou seu substituto), sem necessidade da presença e assinatura das partes, erros e omissões podem ser sanados.
A pedido das partes ou de ofício, pela mera constatação do erro ou omissão pelo tabelião, ou a vista de documentos oficiais, o ato será corrigido. Quando houver retificação, o ato será um aditamento retificativo. Quando suprir omissão, o ato será simples aditamento.
O aditamento tem limites. As correções, acréscimos ou supressões devem restringir-se a elementos acessórios das partes ou do ato. Exemplificando: qualificação das partes, omissões ou correções quanto ao objeto (desde que não se o substitua), declarações feitas ou documentos apresentados e omitidos, etc.
Em nenhuma hipótese, as correções feitas por aditamento poderão alterar a substância do ato. Somente com a assinatura das partes poderá ser alterada a respectiva vontade.
Finalmente, os atos notariais podem ser corrigidos por rerratificação. Neste caso, temos uma nova escritura, para suprir ou corrigir elemento substancial, indispensável à eficácia plena do ato.
Esta nova escritura deverá conter a assinatura de todos quantos compareceram ao ato, permitida a substituição em caso de falecimento, cessão de direitos ou, claro, mandato. Importante destacar que não há limite temporal para a correção por rerratificação. É possível, por exemplo, a correção de uma escritura lavrada há décadas.
Demonstradas as principais formas de correção de Escrituras Públicas, fica a dica para que todos tenham a máxima atenção na realização do ato para que sejam evitados novos atos para correção da escritura equivocadamente lavrada, a qual irá gerar novos custos e aborrecimentos. Em caso de dúvidas, procurem qualquer Tabelionato de Notas ou advogado especializado para esclarecimentos. 
FONTE:
http://www.reisadvogados.com/public/br/artigos/detalhe/id/7

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