Dicas: Substabelecimento

  • Substabelecimento é o instrumento pelo qual o procurador transfere os poderes recebidos para outra pessoa, que irá substituí-lo na prática dos atos em nome do outorgante originário. O substabelecimento pode ser total ou parcial, com ou sem reserva de poderes. O substabelecimento exige a mesma forma exigida para a prática do ato. Ou seja, se a lei determinar que o ato é solene e deve ser praticado por instrumento público, o substabelecimento da procuração pública também deverá ser feito em cartório; 

  • O substabelecimento se dá com reserva ou sem reserva. De acordo com a doutrina especializada é erronia dizer-se que o substabelecimento se deu “com reservas” ou “sem reservas”. 



    O substabelecimento se dá com reserva ou sem reserva de poderes, como se extrai da oportuna lição de De Plácido e Silva:



    “A nomeação de um substituto para o mandatário, por ele feita, não quer significar seu abandono ao mandato. Assim, pode subsistir como mandatário, para reassumir o mandato, quando assim o deseje. É o que ocorre com o substabelecimento com reserva de poderes.


    Por essa forma, substabelecente e substabelecido mantêm-se no mandato como mandatário e submandatário.

    O substabelecimento com reserva de poderes, pois, é aquele em que o mandatário não se designa nem se afasta em definitivo do mandato, mantendo a intenção de continuar nele na primitiva qualidade imposta pelo mandante.

    E a reserva de poderes resulta da declaração inserta no substabelecimento: reservando para mim iguais poderes ou com reserva para mim dos mesmos poderes”

    É, também, a esclarecedora lição de José Maria da Costa citando Eliasar Rosa:

    Por fim, anota tal autor ser erro comum dizer-se que se substabelece com reservas ou sem reservas, já que tal substantivo deve ficar no singular; assim, substabelece-se com reserva ou sem reserva de poderes.
    Portanto, de acordo com a doutrina especializada, ao substabelecer, para não incorrer em erronia, deve se usar a expressão “com reserva” ou “sem reserva” de poderes.
     
  • Art. 677. Quando lavrado o instrumento público de revogação de mandato, de revogação de testamento e de substabelecimento de mandato sem reserva de poderes, escriturado na própria serventia, o ato será averbado imediatamente, à margem do ato revogado, sem qualquer ônus para as partes. § 1° Se o ato revogatório e o de substabelecimento de mandato sem reserva de poderes versarem sobre atos lavrados em outra serventia, será imediatamente comunicado, por quaisquer meio de comunicação, desde que tenha comprovante de recebimento, ao tabelião que lavrou o instrumento revogado ou o mandato substabelecido sem reservas. § 2° Poderá ser lavrado ato de revogação de procuração sem a presença do mandatário, desde que inexista cláusula de irrevogabilidade e o interessado expressamente assuma a responsabilidade de promover a notificação, devendo para tanto, ser alertado da imprescindibilidade da notificação. (Provimento11/2013 - Código de Normas do Maranhão)


    SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 777. (Negritou-se). COSTA, José Maria da. Manual de Redação profissional. 2. ed. São Paulo: Millennium, 2004, p. 1337.
     

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