junho 15, 2015

Dicas: Substabelecimento

  • Substabelecimento é o instrumento pelo qual o procurador transfere os poderes recebidos para outra pessoa, que irá substituí-lo na prática dos atos em nome do outorgante originário. O substabelecimento pode ser total ou parcial, com ou sem reserva de poderes. O substabelecimento exige a mesma forma exigida para a prática do ato. Ou seja, se a lei determinar que o ato é solene e deve ser praticado por instrumento público, o substabelecimento da procuração pública também deverá ser feito em cartório; 

  • O substabelecimento se dá com reserva ou sem reserva. De acordo com a doutrina especializada é erronia dizer-se que o substabelecimento se deu “com reservas” ou “sem reservas”. 



    O substabelecimento se dá com reserva ou sem reserva de poderes, como se extrai da oportuna lição de De Plácido e Silva:



    “A nomeação de um substituto para o mandatário, por ele feita, não quer significar seu abandono ao mandato. Assim, pode subsistir como mandatário, para reassumir o mandato, quando assim o deseje. É o que ocorre com o substabelecimento com reserva de poderes.


    Por essa forma, substabelecente e substabelecido mantêm-se no mandato como mandatário e submandatário.

    O substabelecimento com reserva de poderes, pois, é aquele em que o mandatário não se designa nem se afasta em definitivo do mandato, mantendo a intenção de continuar nele na primitiva qualidade imposta pelo mandante.

    E a reserva de poderes resulta da declaração inserta no substabelecimento: reservando para mim iguais poderes ou com reserva para mim dos mesmos poderes”

    É, também, a esclarecedora lição de José Maria da Costa citando Eliasar Rosa:

    Por fim, anota tal autor ser erro comum dizer-se que se substabelece com reservas ou sem reservas, já que tal substantivo deve ficar no singular; assim, substabelece-se com reserva ou sem reserva de poderes.
    Portanto, de acordo com a doutrina especializada, ao substabelecer, para não incorrer em erronia, deve se usar a expressão “com reserva” ou “sem reserva” de poderes.
     
  • Art. 677. Quando lavrado o instrumento público de revogação de mandato, de revogação de testamento e de substabelecimento de mandato sem reserva de poderes, escriturado na própria serventia, o ato será averbado imediatamente, à margem do ato revogado, sem qualquer ônus para as partes. § 1° Se o ato revogatório e o de substabelecimento de mandato sem reserva de poderes versarem sobre atos lavrados em outra serventia, será imediatamente comunicado, por quaisquer meio de comunicação, desde que tenha comprovante de recebimento, ao tabelião que lavrou o instrumento revogado ou o mandato substabelecido sem reservas. § 2° Poderá ser lavrado ato de revogação de procuração sem a presença do mandatário, desde que inexista cláusula de irrevogabilidade e o interessado expressamente assuma a responsabilidade de promover a notificação, devendo para tanto, ser alertado da imprescindibilidade da notificação. (Provimento11/2013 - Código de Normas do Maranhão)


    SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 777. (Negritou-se). COSTA, José Maria da. Manual de Redação profissional. 2. ed. São Paulo: Millennium, 2004, p. 1337.
     
junho 13, 2015

Breves considerações sobre o DUT Eletrônico

Na expectativa de ver o Registro Eletrônico ativo no Estado do Maranhão, com aplicabilidade do Provimento 02/2015 CGJ/MA (Vide http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/408012), e visando o conhecimento contínuo para que possamos estar preparados à prestar um serviço com qualidade e eficiência segue abaixo breves considerações de como esse sistema tem funcionado no Estado do Ceará, sendo um modelo a ser seguido.

Aproveito o post para deixar links úteis ao acompanhamento de eventuais notícias condizente ao tema, em especial o site www.detran.ma.gov.br. e www.duteletronicoma.com.br.

Em dezembro de 2008, um convênio firmado entre o Detran/Ce e os Cartórios cearenses, representados pelo Sinoredi/Ce, possibilitou o desenvolvimento de um sistema que informasse eletronicamente as transferências de veículos automotores.

A intenção era eliminar as fraudes nas transferências de veículos no Ceará, com um sistema que oferece segurança e agilidade e o serviço sendo prestado pelos Cartórios que, por serem os entes competentes para o Reconhecimento de Firma, tornam-se os mais aptos para gerenciar a substituição veicular. O artigo 16, da Lei nº 14.605/2010 determinou que: Art. 16. Ficam os Cartórios de Títulos de documentos obrigados a registrar e informar eletronicamente operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos ao órgão de trânsito do Estado do Ceará. § 1º O envio das informações a que alude o caput deverá ser efetuado por via digital, observados os mecanismos de segurança que assegurem o seu efetivo recebimento, sendo emitidos recibos digitais de operação, o qual deverá ser aprovado pelo Detran/CE. § 3º Os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos disponibilizarão às partes o recibo digital de operação a que alude este artigo. Durante todo o ano de 2010, o serviço foi prestado em caráter opcional e a partir de 1 de fevereiro passa a ser obrigatório. A Lei estadual nº 14.826/2010, publicada no Diário Oficial do Estado de 29/12, alterou o referido artigo: Art.16.... §2º O serviço que alude o caput deverá ser protocolado e efetivado imediatamente pelas serventias extrajudiciais de Registro de Títulos e Documentos, aplicando para o registro o código 6001 da tabela de custas extrajudiciais do Tribunal de Justiça, independente do valor do bem, observadas as formalidades legais.” (NR).

 O que é o Registro Eletrônico? O Registro Eletrônico de Compra e Venda é um sistema que possibilita a informação eletrônica ao DETRAN da venda de um veículo automotor. Como funciona o Registro Eletrônico? O vendedor deve dirigir-se ao Cartório de sua preferência portando o Certificado de Registro do Veículo (CRV), documento de identificação e, preferencialmente, comprovante de residência. Após o preenchimento das informações do comprador no verso do CRV, é feito o Reconhecimento de Firma do vendedor. Em seguida, no mesmo local, a informação eletrônica da venda será enviada ao DETRAN, através do sistema que o interliga aos cartórios. Em no máximo 24 horas, o vendedor recebe a Certidão de Substituição Veicular que comprova a transação. Mesmo após informar o Detran, a documentação relativa à transferência fica arquivada no Cartório de Títulos e Documentos, garantindo que aquela informação está arquivada e protegida.

Quais os benefícios do Registro Eletrônico? O Art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, determina que: “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. Porém, essa determinação é muitas vezes descumprida, o que gera problemas para todas as partes envolvidas na transação. Quando o DETRAN não é comunicado sobre a venda e o comprador não efetiva a transferência, o vendedor fica sujeito a responder civilmente, administrativamente e até criminalmente por infrações que sejam cometidas pelo novo proprietário. É comum, por exemplo, que o antigo dono receba notificações de infração (multa) meses depois de ter vendido o veículo já que, na base de dados do DETRAN, seu nome ainda consta como proprietário do veículo. Como as bases de informação dos cartórios e do DETRAN estão interligadas, o comprador também estará protegido pois caso exista alguma restrição em relação ao veículo, a transferência não será efetivada.

 Comprei um novo carro e entreguei o antigo à revendedora como parte de pagamento. Posso assinar a transferência e deixar em poder da revendedora? Não. Para que a transferência seja efetivada, o Reconhecimento de Firma do vendedor deve ser feita por autenticidade, ou seja, a assinatura de Documento deve ser feita na presença do Oficial de Notas. Se o procedimento não é feito dessa maneira, não se pode garantir a autenticidade e a segurança do ato jurídico. Após ir ao Cartório e utilizar o Registro Eletrônico, ainda precisarei comparecer ao DETRAN? O antigo proprietário (vendedor) não precisa mais preencher o formulário de comunicação de transferência e comparecer ao DETRAN. Ao comprador cabe dar continuidade ao processo de transferência. Vale salientar que no sistema do DETRAN todas as informações estão previamente cadastradas e o vendedor tem a garantia de não ter mais o veículo sob sua propriedade

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