dezembro 05, 2015

Requisitos Protesto de Cheque

CHEQUE

Lei n° 7.357/85 (Lei do Cheque)

Definição
O cheque é uma ordem de pagamento à vista sacada contra um Banco pelo emitente, correntista do mesmo.

Local em que o cheque deve ser protestado.

O credor tem duas opções de local para a apresentação do cheque ao Tabelião de Protesto:

  • Praça de pagamento do cheque (local da agência bancária do correntista do cheque)

  • Domicílio do devedor (endereço do emitente do cheque)

Requisitos para a apresentação do cheque ao Tabelião de Protesto

Título no original;

Não compensação do cheque e conseqüente devolução do título pelo Banco sacado;

Obs.: em caso de conta corrente conjunta, o apresentante deve identificar o emitente do cheque, em nome de quem o protesto será lavrado.

Motivos de devolução do cheque pelo Banco sacado que impedem o protesto:

Alínea 20: folha de cheque cancelada  por solicitação do correntista;

Alínea 25: cancelamento de talonário pelo banco sacado

Alínea 28: contra-ordem ou oposição ao pagamento por furto ou roubo;

Alínea 30: furto ou roubo de malotes;

Alínea 35: cheque adulterado ou fraudado (cheque clonado)

Cheque com mais de um ano de emissão

Para a apresentação do cheque com mais de um ano de emissão ao Tabelião de Protesto o mesmo deve estar acompanhado de uma declaração do Banco sacado que comprove o endereço do seu emitente/devedor.

Essa declaração é obtida gratuitamente junto ao Banco sacado e deve conter os seguintes requisitos:

Papel timbrado do Banco;

Identificação do emitente (nome, documento de identidade, conta corrente, agência bancária);

Endereço completo do emitente;

Data da emissão da declaração;

Assinatura com a aposição de carimbo indicando nome e função do funcionário do banco que assinou.

 http://pt.slideshare.net/CarlosEduardoRocha2/cheque-13031670

outubro 15, 2015

Transferências de Matrículas - Dúvidas - Respostas

Parte do município foi desmembrada, passando a pertencer a um município de outra comarca. Confome determinam os arts. 337 e 338 da CNNR, foi recebida a 1ª comunicação de abertura da matrícula no Registro de Imóveis do novo município para que se averbe o encerramento da matrícula nesse Registro de Imóveis.
Pergunto:


1) Na matrícula nova, não constaram os gravames e nem os registros auxiliares. Devo fazer um ofício ou uma impugnação para informar o colega?


2) Além disso, a matrícula a ser encerrada tem hipotecas cedulares. Como elas serão transferidas ao novo Registro em relação ao Livro 3 (é o mesmo procedimento da matrícula)? O registrador do novo Ofício deve abrir um novo registro auxiliar e o registro auxiliar será cancelado aqui?


3) Havendo gravames, devo fazer alguma comunicação aos credores e ofícios à Justiça para informar a transferência da matrícula?


4) Havendo vários proprietários, todos devem requerer?



Resposta:

Prezada Associada:
Segue abaixo, resposta aos questionamentos, tópico por tópico:

 
PERGUNTA: 1) Na matrícula nova, não constaram os gravames e nem os registros auxiliares. Devo fazer um ofício ou uma impugnação para informar o colega?
 

RESPOSTA: Assim como fazemos quando abrimos matrículas originárias de transcrições, de desmembramentos ou de fusões, todos os gravames ou direitos reais sobre coisa alheia em vigor devem ser transportados à nova matrícula.
Logo, caso na matrícula do Serviço Registral de origem houver gravames (penhora, arresto, indisponibilidade, etc...) ou direitos reais sobre coisa alheia (hipoteca, usufruto, servidão, etc...) estes devem necessariamente serem transportados para a nova matrícula aberta no Serviço Registral atualmente competente, em atenção ao contido no art. 230 LRP. Esta, aliás, a razão da apresentação da certidão a que alude os arts. 197 e 229 LRP (art. 337 CNNR).

Por oportuno, lembramos que nos termos do art. 427 CNNR a averbação dos cancelamentos efetuar-se-á à margem do registro ou na matrícula onde constarem e, tendo havido o efetivo transporte do registro, por averbação, para uma nova matrícula do mesmo ou de outro Ofício, o cancelamento será feito nessa última.

Quanto à comunicação ao colega do Serviço Registral de origem, salutar a expedição de ofício lembrando das disposições contidas nos arts. 197, 229 e 230 LRP.

 
PERGUNTA: 2) Além disso, a matrícula a ser encerrada tem hipotecas cedulares. Como elas serão transferidas ao novo Registro em relação ao Livro 3 (é o mesmo procedimento da matrícula)? O registrador do novo Ofício deve abrir um novo registro auxiliar e o registro auxiliar será cancelado aqui?
 

RESPOSTA: Não há previsão legal para transição ao novo Serviço Registral dos registros feitos no Livro 3-RAUX.
Sendo assim, todos os atos de averbações (aditivos e cancelamento) que este registro receber, ainda serão feitos no Serviço Registral de origem, atendendo, aliás, ao comando do art. 169, I, LRP.

 
PERGUNTA: 3) Havendo gravames, devo fazer alguma comunicação aos credores e ofícios à Justiça para informar a transferência da matrícula?
 

RESPOSTA: Não, o procedimento de abertura de matrícula e transporte dos gravames ou direitos reais sobre coisa alheia em vigor decorre da Lei, ex vi do art. 230 LRP, independentemente de qualquer comunicação que não seja a certificação dos gravames no próprio título.
 
PERGUNTA: 4) Havendo vários proprietários, todos devem requerer?
 

RESPOSTA: Não há necessidade de requerimento expresso de todos os co-proprietários, em se tratando de imóvel condominial, para a abertura da matrícula no novo Serviço Registral.
Basta que haja interesse de um deles ou que haja qualquer ato a ser registrado, que a matrícula será descerrada no novo Serviço Registral, sem maiores formalidades, observando o contido os arts. 197, 229 e 230 LRP.

 

FONTE:
Colégio Registral do Rio Grande do Sul.

15/08/2008
outubro 07, 2015

Inversão do ônus da prova nos casos de investigação da paternidade


Cartório poderá ser punido se omitir nome do pai da certidão.

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou projeto que trata da inversão do ônus da prova nos casos de investigação da paternidade. Uma das principais inovações da proposta é a responsabilização criminal do oficial de registro civil que não informar ao juiz, em até cinco dias, os casos de crianças registradas sem a indicação do nome do pai. O texto aprovado em decisão terminativa nesta quarta-feira (30) é um substitutivo do senador Benedito de Lira (PP-AL) a projeto de lei (PLS 101/2007) do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ).

“No caso de omissão paterna, quando o registro de nascimento conta apenas com a maternidade declarada, o oficial do cartório se informará com a mãe a respeito da identidade do suposto pai. Em seguida, o oficial comunicará ao juiz o nome, prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, para que seja investigada a procedência da alegação oferecida pela mãe”, explicou Benedito no parecer.

Outro avanço trazido pelo PLS 101/2007, na visão do relator, é tornar “essencial” o dever do juiz de ouvir a mãe a respeito da identidade do suposto pai. Assim, o magistrado deverá confirmar com ela as informações sobre o suspeito de paternidade e mandar notificá-lo, qualquer que seja o seu estado civil, para que se manifeste sobre a responsabilidade que lhe é atribuída.

Benedito ressaltou ainda a previsão de tornar obrigatória, em vez de facultativa, a classificação de “segredo de justiça” para os depoimentos da mãe e do suposto pai obtidos pelo juiz na etapa pré-processual da investigação de paternidade.

— Esse projeto vai dar dignidade às criancinhas que não pediram para nascer e são discriminadas — assinalou Benedito ao defender a proposta.

O substitutivo ao PLS 101/2007 mantém ainda como obrigatoriedade do Ministério Público propor ação de investigação de paternidade sempre que o suposto pai não atender a notificação de esclarecimentos ao juiz ou negar a paternidade. A novidade é que o MP não vai precisar contar com provas suficientes para pedir a abertura do processo.

As medidas reunidas na proposta alteram dispositivos da Lei nº 8.560/1992 (Lei da Paternidade) que, segundo Crivella, ainda estaria longe de alcançar os resultados esperados no reconhecimento da paternidade de filhos gerados fora do casamento.
Como o PLS 101/2007 foi alterado por substitutivo, deverá ser submetido a turno suplementar de votação na CCJ.

http://www.4shared.com/mp3/u0GFpHZ8ce/INVESTIGAO_DE_PATERNIDADE__2_.html
outubro 02, 2015

Em nome do pai e da mãe


Pois o neto do filho da comadre da vizinha da mãe do meu amigo Anastácio voltou indignado do cartório, porque se recusaram a registrar o seu primogênito com o nome de Jacó Pereira da Silva, sob a alegação de que o nome do menino precisava ser Jacó da Silva Pereira, conforme a lei. Foi o que ele disse que disseram a ele.


José Pedro Pereira, neto do filho da comadre da vizinha da mãe do meu amigo Anastácio argumentou, diante da lei, que Maria da Silva, a mãe do filho dele, tinha escolhido o nome, e se ele voltasse pra casa com a certidão do rebento uma vírgula fora do lugar, o bicho pegava. Afinal, quem é que mandava em casa?


Não teve jeito, nem com reza braba o homem do cartório permitia o registro com o nome do pai na frente, exigindo na frente o nome da mãe, e por último o nome do pai, ou seja, Jacó da Silva Pereira, nunca Jacó Pereira da Silva.

Por isso o Anastácio sugeriu ao neto do filho da comadre da vizinha da mãe dele que viesse falar comigo, para ver o que eu tinha a dizer sobre a intenção de registrar o recém nascido como a mãe impunha que fosse registrado, Jacó Pereira da Silva.

Quando o neto do filho (etc..) relatou-me o fato desandei a dar risada, não dele, nem da agonia dele, mas só de imaginar a cara do agente responsável pelo registro negando-se a fazer o assento, sob o argumento que a lei não permite fazer, tipo a carranca de cachorro rosnento que fiz certa vez, quando recusei lavrar uma escritura declaratória de união estável a três, dois homens e uma mulher, ou o contrário, não lembro. Tudo porque a lei não permitia. Claro, hoje já pode.

Os homens da lei são assim, implacáveis no cumprimento da norma. Mas que eu acho muito engraçada a cara de quem nega o ato, com toda a seriedade, isso eu acho, e especialmente quando falta argumento legal para a recusa, porque afinal de contas onde está escrito, na lei, que a criança tem que ser registrada em nome da mãe e do pai, nessa ordem, e não em nome do pai e da mãe?

Ao contrário, a Constituição Federal garante iguais direitos a homens e mulheres, que podem livremente compor o nome do filho, e somente na hipótese de não haver indicação do nome completo é que o oficial fará uso da lei - inconstitucional, inclusive – e lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe (LRP, art. 55, par. único).

Daí que a única leitura possível desse dispositivo é que os pais são livres para escolher se o filho se chamará Jacó Pereira da Silva, com o nome do pai na frente e por último o nome da mãe, ou Jacó da Silva Pereira, forma tradicional, com o nome do pai encerrando o assunto.

O que é preciso entender é que hoje os tribunais determinam o registro da criança com duas mães e nenhum pai, ou com dois pais e nenhuma mãe, ou dois pais e uma mãe, ou uma mãe e dois pais, e seis avós, ou oito, e que nada impede que se registre uma criança em nome do pai e da mãe, nessa ordem, ou na ordem inversa, tanto faz.

O resto é burocracia. E desconhecimento da lei.







(Fonte: Colégio Notarial do Brasil - CNB, colunista José Hildor Leal)
agosto 08, 2015

Como abrir uma Igreja Protestante?

Para que você tenha o seu local de cultos e orações e possa receber o dizimo, doações e tudo mais que ocorre em uma igreja, você precisa legalizar ela.

Para conseguir abrir, você precisa de no minimo 8 pessoas como membros da direção e o documento deles. Porém, não é como se eles também fossem fundadores da igreja. Se você anotar que apenas você é o fundador, eles terão apenas função de direção mesmo, podendo ser substituídos a qualquer momento. 

Uma das principais vantagens de uma igreja é que ela é livre de todo o tipo de imposto cobrado pelo estado. Assim, qualquer imovel, automóvel e qualquer outro bem que precise estar no nome de alguem, se estiver no nome da Igreja ele não pagará imposto. Desde que esteja de acordo com a doutrina da sua igreja (que é você mesmo que define) qualquer bem material pode ser colocado em nome da igreja. 

1 – Vantagens diretas para a Igreja: Isenção do Imposto de Renda Isenção do IOF (Operações Financeiras) Isenção do IPTU (Imóveis Urbanos) Isenção ITR (Imóveis Rurais) Isenção IPVA (Veículos) Isenção ISS (Serviços) 

 2 – Vantagens diretas para os pastores: Direito a Prisão Especial Dispensa do serviço Militar 

3 – Vantagens indiretas Por se tratar de religião, você pode contratar um advogado e pedir para que alguma lei seja revogada se não tiver de acordo com sua doutrina. Como por exemplo a seita do Santo Daime, que conseguiu revogar a lei e pode cultivar e distribuir as ervas alucinógenas para a bebida do santo daime Não é necessario direito trabalhista. Os pastores não são obrigados a trabalhar com carteira assinada, então, quando bem entender um pastor pode ser expulso e a igreja não terá que arcar com nenhuma multa rescisória. Poder politico também é uma das grandes vantagens. Com um grande público sendo influenciado pelo pastor e com as conhecidas “bancadas evangélicas” é possivel assinar petições e influenciar no rumo do pais. Porém, isso não deve ser feito pois o país é laico, ou seja, não deve ser influenciado por religião (como nos países do Oriente Médio por exemplo). 

Como abrir uma igreja? 

Para abrir uma igreja, inicialmente você terá que criar um Estatuto,  o Estatuto seja registrado em cartório e você precisará entregar no cartório os seguintes documentos:

1ºApresentação do estatuto em duas vias originais.

2º Ata de fundação da Igreja (2 vias) Reconhecimento de firma de todos os membros da diretoria Requerimento para registro do representante legal Constar os membros da diretoria definitiva ou provisória com qualificação completa: Nacionalidade, estado civil, RG, CPF, profissão e endereço completo.

3º Visto do advogado em todas as folhas com carimbo da OAB 

4º Relação dos sócios fundadores 

5º Fotocópia do livro de atas (da organização, diretoria e do estatuto) 

6º Visto do presidente em todas as folhas

7º Fotocópia da carteira de identidade dos membros da diretoria e conselho fiscal (se existir conselho fiscal). 

Após finalizado esse processo, faltará apenas mais um passo para ter sua igreja oficialmente inaugurada: Retirar um CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica). Com o Estatuto registrado em mãos, é hora de tirar o CNPJ. Caso você tenha um templo físico onde ocorrerão os cultos, você precisará de mais um passo: Um alvará de funcionamento para o seu templo.

Fonte:
http://www.contabeis.com.br/forum/topicos/9363/abertura-de-igreja-evangelica/
http://hammertime.com.br/cgi-sys/suspendedpage.cgi
agosto 06, 2015

CASAMENTO: REGIME DE BENS


O ato de se casar é uma forma de consagrar o amor através da união de duas pessoas por vontade própria de ambas, e o ideal seria não precisar pensar em separação e divisão de bens, no entanto ninguém é obrigado a permanecer no casamento se não está feliz, e sendo o casamento formalizado perante a lei, acaba tendo efeitos de contrato, e por isso existem regras a serem seguidas que são definidas em regime de bens. Saiba quais são:
  

·          Comunhão Parcial de Bens: Todo o patrimônio adquirido após o casamento, exceto os bens anteriores ao casamento (os bens que cada um recebeu por doação ou sucessão), é comum ao casal, e será dividido na separação.



·         Comunhão Universal: Todos os bens adquiridos pelo casal, antes e depois do casamento, serão de propriedade conjunta. Se os noivos optarem por este Regime de Bens, será necessário que compareçam a um Tabelionato de Notas para que seja feita uma Escritura de Pacto antenupcial.



·         Participação final nos aquestos: Todo o patrimônio adquirido após o casamento, exceto os bens anteriores ao casamento (os bens que cada um recebeu por doação ou sucessão), serão divididos na separação, mas, até lá, pertencem ao cônjuge que os adquiriu, para ser administrado como este bem o desejar.



·         Separação Total / Separação Universal de Bens: Todos os bens adquiridos antes ou depois do casamento são de propriedade individual. Caso os noivos optem por este Regime, será necessário que se dirijam a um Tabelionato de Notas e façam uma Escritura de Pacto antenupcial.
agosto 06, 2015

Habilitação de casamento

Casamento:  É um ato solene de união entre duas pessoas, firmado perante o Estado, com o intuito de constituição de uma família”

Processo de Habilitação

A primeira etapa do casamento civil é o “Pedido de Habilitação”, momento em que os noivos vão até o cartório mais próximo da residência de um deles e se submetem a um processo averiguação, no qual devem provar que estão desimpedidos para casar. Nesta etapa, que deve acontecer pelo menos 15 dias antes da cerimônia, o casal deve apresentar todos os documentos necessários para o casamento.
Estando os documentos em ordem, o oficial afixa os proclames do casamento em local de fácil acesso do cartório para conhecimento público. Se, em um prazo de 15 dias, ninguém apresentar impedimento para o casamento, os noivos receberão a habilitação e estarão aptos para casar. Esta habilitação é válida por 90 dias.
Lista de Documentos a serem apresentados:

Solteiros
  • Certidão de Nascimento;
  • Carteira de identidade (RG);
  • Duas testemunhas, parentes ou não, maiores de 18 anos e que conheçam os noivos e estejam dispostos a atestar que não há impedimentos ao casamento;
  • Comprovante de residência.

Divorciados
  • Certidão de Casamento com averbação do divórcio;
  • Prova da partilha de bens (Se a partilha não tiver sido realizada, poderá haver o casamento, mas apenas no regime de separação universal de bens).

 Viúvos
  • Certidão de casamento;
  • Certidão de óbito do ex-cônjuge;
  • Caso o noivo(a) tenha filhos do casamento anterior, deverá apresentar prova da prévia partilha de bens. (Se a partilha ainda não tiver sido realizada, poderá haver o casamento, mas apenas no regime de separação universal de bens).

 Estrangeiros Solteiros
  • Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) ou Passaporte;
  • Certidão de Nascimento*;
  • Declaração de Estado Civil (atestado Consular).

 Estrangeiros Divorciados
  • Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) ou Passaporte;
  • Certidão de Casamento com averbação do divórcio*;
  • Prova da partilha de bens*. (Se a partilha não tiver sido realizada, poderá haver o casamento, mas apenas no regime de separação universal de bens).

 Estrangeiros Viúvos
  • Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) ou Passaporte;
  • Certidão de casamento com anotação do óbito do cônjuge ou Certidão de Óbito*;
  • Caso o noivo(a) tenha filhos do casamento anterior, deverá apresentar prova da prévia partilha de bens*. (Se a partilha ainda não tiver sido realizada, poderá haver o casamento, mas apenas no regime de separação universal de bens).

 ( * ) Estes documentos devem ser traduzidos e registrados por Oficial de Registro de Títulos e Documentos;

 Menores de 18 anos

Os menores de 18 anos e maiores que 16 apenas poderão se casar mediante o consentimento do pai e da mãe, que devem ir até o Cartório para assinar o Termo de Consentimento. Caso os pais sejam falecidos, é preciso levar a certidão de óbito. Se os pais morarem em outra cidade, eles devem ir ao Cartório Civil mais próximo para assinar o Termo de Consentimento, e em seguida enviá-lo aos noivos. Se um dos pais estiver desaparecido, os noivos devem levar ao cartório duas testemunhas maiores de 18 anos que atestem o desaparecimento.

 Menores de 16 anos

Apenas podem se casar com autorização judicial.
agosto 04, 2015

Provimento N.° 15/2015

Dispõe sobre a competência das Serventias Extrajudiciais para a realização de registros e averbações das Pessoas Jurídicas no Estado do Maranhão, quando houver desmembramento ou criação de nova serventia. 

CONSIDERANDOque a instalação das novas Serventias Extrajudiciais nos Municípios trouxe maior acessibilidade aos serviços prestados;

CONSIDERANDO os princípios norteadores dos registros públicos e a legislação de regência da matéria, bem como a garantia à segurança jurídica, publicidade e acessibilidade aos novos atos;

CONSIDERANDOque os registros dos estatutos e as alterações posteriores (registro/averbação) das Pessoas Jurídicas relacionadas no art. 114, da Lei 6.015/73, devem ser realizados nas serventias da respectiva sede, sucursal ou filial das pessoas jurídicas interessadas;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 998 e 1.000 do Código Civil Brasileiro, e o princípio da territorialidade que se aplica à matéria, às averbações e dos registros referentes às associações, sociedades e fundações deverão ser realizadas, apenas, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local de sua sede, sucursal ou filial;

CONSIDERANDOque na instalação de nova Serventia, todos os atos relativos a associações, fundações e sociedades são de competência da Serventia de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da respectiva sede, sucursal ou filial;

RESOLVE
 
Art. 1ºA inscrição de registros e averbações serão realizados apenas na circunscrição da Serventia de Registro Civil de Pessoas Jurídicas onde está localizada a respectiva sede, sucursal ou filial do interessado.
 
Art. 2º Quando a entidade jurídica possuir registro em Serventia Extrajudicial e a circunscrição deste não for coincidente com o local da sede da pessoa jurídica interessada, a transcrição dos atos já realizados na serventia originária deverá, obrigatoriamente, ser realizada na serventia competente da respectiva sede.
 
Art. 3º Após a instalação da nova serventia competente para expedição dos atos de registro/averbação de pessoa jurídica, a serventia detentora do acervo originário deverá encaminhar certidão de inteiro teor com o devido encerramento de registro para regularização de atos a serem praticados pela nova serventia.
 
Art. 4º O prazo para o encaminhamento da certidão de inteiro teor dos documentos referente ao envio do acervo de registros feitos pela serventia originária, para nova serventia competente, será de sessenta dias, após a instalação da mesma.
 
I- Havendo, no lapso temporal determinado no caput deste artigo, a necessidade de expedição de atos solicitados por particular, fica este responsável pelo pagamento dos emolumentos.
 
II- Será obrigatoriamente necessário o uso de selo geral disponibilizado pelo FERJ para validação dos atos emitidos pela serventia originária e a de nova competência, quando solicitado por particular dentro do lapso temporal determinado no caput deste artigo.
 
III- No envio da certidão de inteiro teor com o devido encerramento de registro, entre as serventias, deverá constar o selo de uso gratuito disponibilizado pelo FERJ.
 
Art. 5º Para fins de cumprimento deste provimento, o registro do estatuto será encerrado na serventia de origem, devendo arquivar cópia de documento hábil que comprove o novo registro na serventia competente da respectiva sede da pessoa jurídica.
 
Parágrafo Único:O ofício originário deverá constar ao final de todo documento expedido, após a instalação do novo ofício, que o registro em referência passou a fazer parte da nova circunscrição.
 
Art. 6º Ficam as atuais serventias obrigadas a fazer a emissão e encaminhamento da certidão de inteiro teor com o devido encerramento de registro para serventia competente, no prazo de sessenta dias após a publicação deste provimento.
 
Art. 7º A não observância das disposições estabelecidas neste provimento sujeitará a sanções disciplinares previstas em lei.
 
Art. 8ºEste provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
agosto 04, 2015

Provimento N.° 20/2014

"É vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou firma) ou denominação (associação, sociedade simples e fundação privada) idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço."

...
Modificar o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento nº 11/2013) no Capítulo III (do Registro Civil das Pessoas Jurídicas), Seção I (das Atribuições), artigo 522,

A Desembargadora NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA, Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDOque compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar e regulamentar os serviços prestados pelas Serventias Extrajudiciais do Estado do Maranhão, na forma do art. 30, XLIII, "e", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;

CONSIDERANDOa necessidade de complementar a regulamentação acerca do registro civil das pessoas jurídicas;

CONSIDERANDOos princípios da segurança jurídica dos atos administrativos, bem como das normas regulamentadoras oriundas do direito comercial;

RESOLVE:
 
Art. 1ºRegulamentar o procedimento do registro civil das pessoas jurídicas, acrescentando-se o inciso "VII" e os §§ 1º e 2º ao artigo 522 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, passando a constar a seguinte redação:

Art. 522. (...)

VII - É vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou firma) ou denominação (associação, sociedade simples e fundação privada) idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço.

§ 1º. Se na Comarca houver mais de uma Serventia Extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas o Oficial informará aos demais o nome com o qual pretenda a pessoa jurídica ser constituída, nos termos do inciso VII do art. 522 do Código de Normas, devendo, outrossim, os oficiais destinatários confirmar a informação recebida ao oficial remetente no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§ 2º. Havendo mais de uma Serventia Extrajudicial de Registro Civil de Pessoa Jurídicana mesma Comarca, a autenticação do termo de abertura e de encerramento do Livro Diário das associações, sociedade simples e fundações privadas, exigida no § 4º do art. 258 do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza), poderá ser feita em qualquer daquelas serventias da mesma circunscrição territorial.
 
Art. 2ºEste provimento entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, aos 03 dias do mês de novembro de 2014.
 


Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça

julho 28, 2015

Lei Federal 13.140/15 - mediação extrajudicial

Para o ministro Luis Felipe Salomão, que presidiu a Comissão de Juristas encarregada de elaborar o projeto da lei de mediação e atualização da lei de arbitragem, as soluções extrajudiciais representam o avanço do processo civilizatório da humanidade.
 

Confira a íntegra da lei:

LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015
 

Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
CAPÍTULO I DA MEDIAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais

Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I - imparcialidade do mediador;
II - isonomia entre as partes;
III - oralidade;
IV - informalidade;
V - autonomia da vontade das partes;
VI - busca do consenso;
VII - confidencialidade;
VIII - boa-fé.

§ 1º Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.
§ 2º Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.

Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

§ 1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.
§ 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.

Seção II
Dos Mediadores

Subseção I
Disposições Comuns

Art. 4º O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.

§ 1º O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.
§ 2º Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação.

Art. 5º Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.

Parágrafo único. A pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.
Art. 6º O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

Art. 7º O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador.

Art. 8º O mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal.

Subseção II
Dos Mediadores Extrajudiciais

Art. 9º Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.

Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.

Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.

Subseção III
Dos Mediadores Judiciais

Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.

Art. 12. Os tribunais criarão e manterão cadastros atualizados dos mediadores habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial.

§ 1º A inscrição no cadastro de mediadores judiciais será requerida pelo interessado ao tribunal com jurisdição na área em que pretenda exercer a mediação.
§ 2º Os tribunais regulamentarão o processo de inscrição e desligamento de seus mediadores.

Art. 13. A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observado o disposto no § 2º do art. 4º desta Lei.

Seção III
Do Procedimento de Mediação

Subseção I
Disposições Comuns

Art. 14. No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.

Art. 15. A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito.

Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.

§ 1º É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.
§ 2º A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro.

Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.

Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.
Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.

Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.

Art. 20. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.

Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.
Subseção II
Da Mediação Extrajudicial

Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião.

Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento.
Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:

I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;
II - local da primeira reunião de mediação;
III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;
IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.

§ 1º A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação.
§ 2º Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação:

I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite;
II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais;
III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista;
IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.

§ 3º Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação.

Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito.
Subseção III
Da Mediação Judicial

Art. 24. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

Parágrafo único. A composição e a organização do centro serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 25. Na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes, observado o disposto no art. 5º desta Lei.

Art. 26. As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Parágrafo único. Aos que comprovarem insuficiência de recursos será assegurada assistência pela Defensoria Pública.
Art. 27. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação.

Art. 28. O procedimento de mediação judicial deverá ser concluído em até sessenta dias, contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação.

Parágrafo único. Se houver acordo, os autos serão encaminhados ao juiz, que determinará o arquivamento do processo e, desde que requerido pelas partes, homologará o acordo, por sentença, e o termo final da mediação e determinará o arquivamento do processo.
Art. 29. Solucionado o conflito pela mediação antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais.

Seção IV
Da Confidencialidade e suas Exceções

Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

§ 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando:
I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;
II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;
III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;
IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.

§ 2º A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial.
§ 3º Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.
§ 4º A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 31. Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.

CAPÍTULO II DA AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS EM QUE FOR PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
 
Seção I
Disposições Comuns

Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:

I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

§ 1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em regulamento de cada ente federado.
§ 2º A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado.
§ 3º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.
§ 4º Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo.
§ 5º Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares.

Art. 33. Enquanto não forem criadas as câmaras de mediação, os conflitos poderão ser dirimidos nos termos do procedimento de mediação previsto na Subseção I da Seção III do Capítulo I desta Lei.

Parágrafo único. A Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde houver, poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos.
Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.

§ 1º Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.
§ 2º Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Seção II
Dos Conflitos Envolvendo a Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações

Art. 35. As controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em

I - autorização do Advogado-Geral da União, com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores; ou
II - parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República.

§ 1º Os requisitos e as condições da transação por adesão serão definidos em resolução administrativa própria.
§ 2º Ao fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às condições estabelecidos na resolução administrativa.
§ 3º A resolução administrativa terá efeitos gerais e será aplicada aos casos idênticos, tempestivamente habilitados mediante pedido de adesão, ainda que solucione apenas parte da controvérsia.
§ 4º A adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a ação ou o recurso, eventualmente pendentes, de natureza administrativa ou judicial, no que tange aos pontos compreendidos pelo objeto da resolução administrativa.
§ 5º Se o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação coletiva, a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação deverá ser expressa, mediante petição dirigida ao juiz da causa.
§ 6º A formalização de resolução administrativa destinada à transação por adesão não implica a renúncia tácita à prescrição nem sua interrupção ou suspensão.

Art. 36. No caso de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público que integram a administração pública federal, a Advocacia-Geral da União deverá realizar composição extrajudicial do conflito, observados os procedimentos previstos em ato do Advogado-Geral da União.

§ 1º Na hipótese do caput, se não houver acordo quanto à controvérsia jurídica, caberá ao Advogado-Geral da União dirimi-la, com fundamento na legislação afeta.
§ 2º Nos casos em que a resolução da controvérsia implicar o reconhecimento da existência de créditos da União, de suas autarquias e fundações em face de pessoas jurídicas de direito público federais, a Advocacia-Geral da União poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a adequação orçamentária para quitação das dívidas reconhecidas como legítimas.
§ 3º A composição extrajudicial do conflito não afasta a apuração de responsabilidade do agente público que deu causa à dívida, sempre que se verificar que sua ação ou omissão constitui, em tese, infração disciplinar.
§ 4º Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação de que trata o caput dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator.

Art. 37. É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito.

Art. 38. Nos casos em que a controvérsia jurídica seja relativa a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a créditos inscritos em dívida ativa da União:

I - não se aplicam as disposições dos incisos II e III do caput do art. 32;
II - as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços em regime de concorrência não poderão exercer a faculdade prevista no art. 37;
III - quando forem partes as pessoas a que alude o caput do art. 36:

a) a submissão do conflito à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União implica renúncia do direito de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

b) a redução ou o cancelamento do crédito dependerá de manifestação conjunta do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O disposto no inciso II e na alínea a do inciso III não afasta a competência do Advogado-Geral da União prevista nos incisos X e XI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 39. A propositura de ação judicial em que figurem concomitantemente nos polos ativo e passivo órgãos ou entidades de direito público que integrem a administração pública federal deverá ser previamente autorizada pelo Advogado-Geral da União.

Art. 40. Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 41. A Escola Nacional de Mediação e Conciliação, no âmbito do Ministério da Justiça, poderá criar banco de dados sobre boas práticas em mediação, bem como manter relação de mediadores e de instituições de mediação.
Art. 42. Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. A mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria.
Art. 43. Os órgãos e entidades da administração pública poderão criar câmaras para a resolução de conflitos entre particulares, que versem sobre atividades por eles reguladas ou supervisionadas.

Art. 44. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais.

§ 1º Poderão ser criadas câmaras especializadas, compostas por servidores públicos ou empregados públicos efetivos, com o objetivo de analisar e formular propostas de acordos ou transações.
§ 3º Regulamento disporá sobre a forma de composição das câmaras de que trata o § 1º, que deverão ter como integrante pelo menos um membro efetivo da Advocacia-Geral da União ou, no caso das empresas públicas, um assistente jurídico ou ocupante de função equivalente.
§ 4º Quando o litígio envolver valores superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização dos dirigentes de que trata o caput.
§ 5º Na transação ou acordo celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive os casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, as partes poderão definir a responsabilidade de cada uma pelo pagamento dos honorários dos respectivos advogados." (NR)
"Art. 2º O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do art. 1º poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento.
§ 1º No caso das empresas públicas federais, a delegação é restrita a órgão colegiado formalmente constituído, composto por pelo menos um dirigente estatutário.
§ 2º O acordo de que trata o caput poderá consistir no pagamento do débito em parcelas mensais e sucessivas, até o limite máximo de sessenta.
§ 3º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 4º Inadimplida qualquer parcela, após trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á, pelo saldo." (NR)
Art. 45. O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 14-A:

"Art. 14-A. No caso de determinação e exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração pública federal, a submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional."

Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.

Parágrafo único. É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.

Art. 48. Revoga-se o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

Brasília, 26 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
 
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Joaquim Vieira Ferreira Levy Nelson Barbosa Luís Inácio Lucena Adams

Fonte: Migalhas

Postagens populares:

Comments